📖 Código Penal Militar ▦  🔤 
📅 Atualizado até a Lei nº 14.688/2023 · texto do Planalto conferido em 20/08/2026
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CÓDIGO PENAL MILITAR — Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969

📥 Fonte: texto oficial do Planalto (Del1001.htm, a página ANOTADA EM LUGAR — não o Del1001Compilado.htm), baixada em 20/08/2026. Traz o texto vigente, a redação anterior riscada e os selos do próprio Planalto (“Redação dada pela…”, “Incluído pela…”, “Revogado pela…”). Reformado em profundidade pela Lei nº 14.688/2023; o art. 9º carrega ainda as alterações das Leis nº 9.299/1996, 12.432/2011 e 13.491/2017.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

PARTE GERAL

LIVRO ÚNICO

TÍTULO I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Princípio de legalidade

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

🤝 Não há crime sem lei anterior. O art. 1º repete no CPM o art. 5º, XXXIX, da Constituição: a conduta tem de estar descrita em lei antes do fato e a pena tem de estar cominada antes. No quartel isso tem uma consequência direta: o que o regulamento pune como transgressão disciplinar não vira crime por analogia — o art. 19 deste Código separa expressamente as duas esferas.
⚠️ Princípio da insignificância — a confirmar. A orientação corrente é de recusa no crime militar, porque o bem jurídico protegido não é só o patrimônio ou a saúde, mas a hierarquia e a disciplina. No levantamento de 20/08/2026 não foi localizada súmula do STM, do STF ou do STJ, nem tese de repercussão geral que fixe a regra em termos gerais — pesquisar na base do STM antes de usar em peça. Há, porém, recusa expressa e verificada em dois nichos: art. 290 (entorpecente em lugar sujeito à administração militar) e art. 195 (abandono de posto).
📜 Redação anterior: Lei supressiva de incriminação
📜 Redação anterior: Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

Lei supressiva de incriminação

Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Retroatividade de lei mais benigna

  • § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

Apuração da maior benignidade

  • § 2º Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
🤝 Lei nova que descriminaliza apaga tudo. Se a lei posterior deixa de considerar o fato crime, cessam a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (caput, na redação da Lei 14.688/2023). O § 1º vai além: qualquer lei posterior que favoreça o agente retroage, mesmo depois do trânsito em julgado. E o § 2º manda comparar a lei nova e a antiga em bloco, cada qual no conjunto de suas normas — não se recorta o melhor de cada uma.
🔵 Por que este artigo está quente. A Lei nº 14.688, de 20/09/2023 (DOU de 21/09/2023; vigência 60 dias depois, art. 5º) reescreveu dezenas de artigos da Parte Geral e revogou expressamente (art. 4º) os arts. 21, 51, 52, 55 (caput, alíneas “f” e “g”), 60, 64, 65, 78, 82, 86 (caput, III), 123 (caput, V), 127 e 233. Em vários pontos ela é mais benéfica — logo, retroage. Antes de usar jurisprudência da Parte Geral, confira a data do julgado: precedente anterior a 2023 sobre concurso de crimes, dosimetria, medidas de segurança ou prescrição tende a estar superado.
⚖️ Súmula 611 do STF — “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”
⚠️ Cuidado com a atribuição de redação. A Lei 14.688/2023 alterou apenas o caput. Os §§ 1º e 2º são do texto original de 1969.

Medidas de segurança

Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

🤝 Medida de segurança segue a lei do tempo da sentença — e, se a lei do tempo da execução for diferente, prevalece esta. É o oposto da regra do crime (art. 5º, tempo da conduta). Depois da Lei 14.688/2023, as medidas de segurança do CPM (arts. 110 a 114) foram realinhadas ao modelo do Código Penal comum.

Lei excepcional ou temporária

Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Tempo do crime

Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

🤝 Tempo do crime: teoria da atividade. O crime considera-se praticado no momento da ação ou omissão, ainda que o resultado venha depois. É esse momento que define qual lei se aplica (art. 2º), a idade do agente (art. 50) e a redução de prazos prescricionais do art. 129.

Lugar do crime

Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

🤝 Lugar do crime: teoria da ubiquidade. Vale tanto o lugar da conduta quanto o lugar em que o resultado se produziu ou deveria produzir-se. Nos crimes omissivos, o lugar é onde a ação omitida deveria ter sido realizada. Isso conversa direto com a competência: no CPPM a regra é o lugar da infração (art. 88), com a regra especial do art. 96 para o militar da ativa (unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo).

Territorialidade, Extraterritorialidade

Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

Território nacional por extensão

  • § 1º Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

  • § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

Conceito de navio

  • § 3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
🤝 Território nacional por extensão — o artigo naval do CPM. O § 1º equipara ao território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada. O § 2º alcança aeronave ou navio estrangeiro em lugar sujeito à administração militar, quando o crime atenta contra as instituições militares. E o § 3º dá o conceito operacional: navio é toda embarcação sob comando militar.

Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Crimes militares em tempo de paz

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

  • I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
📜 Redação anterior: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
  • II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
📜 Redação anterior: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
  • a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
📜 Redação anterior: b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
📜 Redação anterior: c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
📜 Redação anterior: d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
📜 Redação anterior: e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
  • e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
📜 Redação anterior: f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal;
  • f) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

  • III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

  • a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

📜 Redação anterior: b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
  • b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

  • d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

📜 Redação anterior: Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
📜 Redação anterior: Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)
  • § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
📜 Redação anterior: § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • § 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • § 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

🤝 O artigo que decide se o caso é da Justiça Militar. O art. 9º é o mapa da competência da JMU em tempo de paz, fixada em razão da matéria (crime militar definido em lei), não em razão da pessoa.
• Inciso I — o crime propriamente militar: o que só existe no CPM, ou nele é definido de modo diverso da lei comum, qualquer que seja o agente.
• Inciso II — depois da Lei 13.491/2017, alcança também os crimes previstos na legislação penal em geral, quando praticados nas circunstâncias das alíneas “a” a “e”: é o crime militar por extensão.
• Inciso III — o civil e o militar da reserva ou reformado que atentam contra as instituições militares, nas hipóteses das alíneas.
🔵 Duas camadas de reforma neste artigo. A Lei 13.491/2017 ampliou o inciso II para “os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal”. A Lei 14.688/2023 reescreveu as alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso II, a alínea “b” do inciso III e o chapéu do § 2º. Atenção à alínea “b” do inciso II: ela exige que o fato ocorra em lugar sujeito à administração militar.
⚖️ STF, HC 72.022, rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, j. 09/02/1995, DJ 28/04/1995 (transcrição oficial da página “A Constituição e o Supremo”, art. 124) — “Os crimes militares situam-se no campo da exceção. As normas em que previstos são exaustivas. Jungidos ao princípio constitucional da reserva legal — inciso XXXIX do art. 5º da Carta de 1988 —, hão de estar tipificados em dispositivo próprio, a merecer interpretação estrita.” É o argumento-mãe contra ampliar por analogia a competência castrense.
⚖️ Súmula 17 do STM (DJe 213, de 06/12/2019) — “Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça processar e julgar acusados que, em tese, praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas.” O critério é a condição ao tempo do fato: quem era militar quando praticou o crime vai ao Conselho, ainda que já excluído; civil ao tempo do fato vai ao juiz federal da Justiça Militar (Lei 8.457/1992, art. 30, I-B).
⚖️ Súmula Vinculante 36 do STF — “Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.” Documento da Marinha, falsificado por civil, não atrai a JMU — e, por ser vinculante, o descumprimento comporta reclamação.
⚖️ Súmula 53 do STJ — “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.” O contraste é útil: perante a União, o civil pode responder na Justiça Militar (art. 9º, III); contra instituição militar estadual, não.
⚖️ STM, Apelação Criminal nº 7000419-68.2024.7.00.0000, rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 13/02/2025, pub. 06/03/2025 — “A Justiça Militar é competente para processar e julgar delito de lesão corporal praticado por militar da ativa contra outro militar na mesma situação, no qual ambos se conhecem, mesmo que realizada fora do quartel, pois atenta contra a hierarquia e a disciplina militares, nos termos do art. 9º, II, ‘a’, do CPM.”
⚠️ Não estique esse precedente. A ementa mantém a elementar “no qual ambos se conhecem” e fala de lugar (“fora do quartel”) — ela não diz que é indiferente o militar estar ou não em serviço, nem autoriza a regra geral “briga entre militares da ativa fora do expediente é sempre crime militar”. Um acórdão não fixa competência em tese. Antes de afirmar competência da JMU em fato ocorrido fora do quartel, conferir a linha do STF sobre o nexo com a função militar e apurar, no caso concreto, o liame com a hierarquia e a disciplina.
⚖️ STJ, Terceira Seção, CC 218.865, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08/04/2026, por maioria (Informativo de Jurisprudência n. 884, divulgado em 17/04/2026) — a condição de militar da ativa dos envolvidos não basta, por si, para atrair a JMU: é preciso que a conduta atinja bem jurídico castrense. No caso, incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual permaneceram na Justiça Militar da União, enquanto o feminicídio foi ao Tribunal do Júri, ainda que praticado por militar em dependência militar. O acórdão não foi aberto — conferir o inteiro teor antes de citar.
🤝 § 1º e § 2º — o crime doloso contra a vida de civil. A regra é o Tribunal do Júri (§ 1º). A exceção do § 2º devolve o caso à Justiça Militar da União quando o autor é militar das Forças Armadas e o fato ocorre em um dos três contextos taxativos: I — atribuição estabelecida pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Defesa; II — ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; III — atividade de natureza militar, operação de paz, garantia da lei e da ordem ou atribuição subsidiária, na forma do art. 142 da CF e dos diplomas das alíneas “a” a “d”. O § 3º foi vetado.
⚠️ Arranjo sub judice. A ADI 5804 (Adepol/Brasil, contra o art. 9º, II e § 1º) e a ADI 5901 (PSOL, contra o § 2º e incisos) questionam esse desenho; a ADI 5032 (PGR, contra o art. 15 da LC 97/1999) teve o julgamento retomado em 08/03/2023 com o voto-vista do Min. Ricardo Lewandowski. Situação processual atual a confirmar no portal do STF — as informações acima vieram de notícias oficiais, não do andamento.
🤝 Concurso entre a jurisdição militar e a comum: separação obrigatória. Havendo conexão ou continência entre um crime militar e um crime comum, o processo não se unifica: cada juízo julga o que é seu, e o desmembramento não configura “bis in idem”. A base direta na JMU é o art. 102, “a”, e parágrafo único, do CPPM. A Súmula 90 do STJ trata da Justiça Militar estadual e do policial militar — no CEFAN serve como reforço analógico, nunca como fundamento direto.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10 Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

  • I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

  • II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

  • III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

  • a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

  • b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

  • IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Militares estrangeiros

📜 Redação anterior: Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

Art. 11 Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Equiparação a militar da ativa

📜 Redação anterior: Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

Art. 12 O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

🤝 Reserva e reformado. Para efeito penal, o militar da reserva ou reformado empregado na administração militar equipara-se ao da ativa (art. 12), e conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação quando pratica crime militar ou é vítima dele (art. 13). No plano disciplinar, a linha do STF é outra e é nítida.
⚖️ Súmula 55 do STF — “Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.” · Súmula 56 do STF — “Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.” Ambas de 13/12/1963.

Militar da reserva ou reformado

Art. 13 O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

📜 Redação anterior: Defeito de incorporação
📜 Redação anterior: Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

Defeito de incorporação ou de matrícula (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 14 O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Tempo de guerra

Art. 15 O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Contagem de prazo

Art. 16 No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Legislação especial. Salário-mínimo

Art. 17 As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.

🤝 O CPM tem Parte Geral própria — e ela prevalece. As regras gerais deste Código valem também para os fatos incriminados por lei penal militar especial, salvo se esta dispuser de modo diverso. Como o Código Penal comum só se aplica supletivamente à lei especial que “não dispuser de modo diverso” (CP, art. 12), a Parte Geral do CP não substitui a do CPM: entra apenas onde há lacuna real e compatibilidade.
⚖️ Lei 9.099/1995 não se aplica à Justiça Militar — e a vedação é legal e expressa: art. 90-A da própria Lei 9.099 (incluído pela Lei 9.839, de 27/09/1999) — “As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.” No mesmo sentido, a Súmula 9 do STM (DJ1 249, de 24/12/1996). Consequência: sem transação penal, sem suspensão condicional do processo, sem composição civil e sem representação nas lesões leves.
⚖️ Súmula 14 do STM (DJe 149, de 02/09/2014) — “Tendo em vista a especialidade da legislação militar, a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, não se aplica à Justiça Militar da União”.
🔵 ANPP na JMU: divergência viva — e das mais relevantes para o SAJ. O STM editou a Súmula 18 (DJe 140, de 22/08/2022): “O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União” — e a reafirmou no IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000 (Plenário, rel.ª Min.ª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 19/11/2024, pub. 25/02/2025, por maioria, com adoção obrigatória em 1ª e 2ª instâncias, afastando ANPP e suspensão condicional do processo). Em sentido contrário, o STF, em 2024, no HC 232.254 (2ª Turma, rel. Min. Edson Fachin, sessão virtual encerrada em 26/04/2024), admitiu o ANPP em matéria penal militar; e o STJ, em 28/08/2025, pela 5ª Turma, no HC 993.294, alinhou-se ao STF e mandou o primeiro grau fazer o controle de legalidade e voluntariedade do acordo. A Súmula 18 do STM não foi cancelada: o pedido de ANPP na JMU deve ir com a decisão do STF na frente e com a expectativa de resistência em primeiro grau e no STM. Os acórdãos não foram abertos nesta coleta — conferir o inteiro teor antes de citar.

Crimes praticados em prejuízo de país aliado

Art. 18 Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:

  • I - se o crime é praticado por brasileiro;

  • II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.

Infrações disciplinares

Art. 19 Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

🤝 Crime militar e transgressão disciplinar são coisas diferentes. O CPM não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares. Daí a independência das instâncias: a punição administrativa segue seu curso independentemente da ação penal pelo mesmo fato, inclusive até a exclusão da corporação. O que não se admite é dupla punição administrativa no mesmo processo, nem punição administrativa por fato coberto pela absolvição criminal — nesse caso só cabe punir pela falta residual.
⚖️ STF, Tema 565 de repercussão geral (leading case ARE 691306, rel. Min. Cezar Peluso; trânsito em julgado em 21/09/2012) — tese: “É possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.” Atenção: a tese fala de policial militar — a transposição para o militar federal é padrão, mas é transposição.
⚖️ Súmula 18 do STF (falta residual) e Súmula 19 do STF (vedação de segunda punição no mesmo processo) — mesmas ressalvas de alcance: os enunciados falam de servidor público.
⚖️ STM, Apelação Criminal nº 7000216-09.2024.7.00.0000, rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 28/11/2024, pub. 18/12/2024 — “Viceja na jurisprudência deste Tribunal o entendimento segundo o qual eventual punição disciplinar aplicada no âmbito administrativo não afasta a punição pelo mesmo fato na instância penal militar.”

Crimes praticados em tempo de guerra

Art. 20 Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

Assemelhado

🚫 Art. 21 Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
📜 Redação anterior: Pessoa considerada militar
📜 Redação anterior: Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

Pessoa considerada militar

Art. 22 É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

🤝 Quem é “militar” para o CPM. Na redação da Lei 14.688/2023, é qualquer pessoa incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar — inclusive em tempo de paz. Para a deserção, essa condição vira condição de procedibilidade (ver art. 187 e a Súmula 12 do STM).
⚖️ Súmula 12 do STM (DJ1 18, de 27/01/1997) — “A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo.”
⚖️ STF, Tema 1165 (leading case RE 1.325.433, rel. Min. Luiz Fux; trânsito em julgado em 30/09/2022) — “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre a perda da condição de militar obstar ou não o seguimento da persecução penal pelo crime de deserção, mesmo após o recebimento da denúncia.” Ou seja: o STF recusou repercussão geral e não fixou tese de mérito — não o invoque como se fosse tese vinculante.

Equiparação a comandante

Art. 23 Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.

📜 Redação anterior: Conceito de superior
📜 Redação anterior: Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

Conceito de superior

Art. 24 Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

🤝 Quem é superior — o dispositivo-chave dos arts. 157 e 175. A Lei 14.688/2023 substituiu a redação antiga por dois incisos e um parágrafo único:
• I — o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares);
• II — o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação;
• parágrafo único — aquele sobre quem se exerce essa autoridade é o inferior hierárquico.
A redação anterior só tinha a hipótese funcional (a de hoje, inciso II).
⚖️ STM, Apelação nº 7000474-24.2021.7.00.0000, rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 21/10/2021, pub. 17/11/2021 — “O conceito de superior deflui da ordenação da autoridade em diferentes níveis, dentro da estrutura das Forças Armadas, consoante estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.880/1980 — Estatuto dos Militares — e, à luz do referido diploma legal, o Soldado de Primeira Classe (S1) ocupa posição superior ao Soldado de Segunda Classe (S2) na escala hierárquica da Aeronáutica.”
⚖️ STM, Apelação nº 0000091-02.2015.7.09.0009, rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva, j. 09/08/2016, pub. 23/08/2016 — “O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar, nos termos do art. 24 do CPM.”
⚖️ STM, Apelação nº 7000008-35.2018.7.00.0000, rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, j. 11/09/2018, pub. 21/09/2018 — “O fato de ostentarem a condição de Soldado não impede o reconhecimento da superioridade hierárquica entre ambos. O Acusado era Soldado Engajado, pertencente ao chamado efetivo profissional (EP), e o Ofendido, Soldado Recruta, do chamado efetivo variável (EV), sendo o primeiro superior hierarquicamente sobre o segundo.” Moral: não basta ler o rótulo do posto — olhe o nível na escala hierárquica concreta.
⚠️ A pergunta em aberto: o mais antigo do mesmo posto é “superior” para o art. 175? Hoje a questão é disputável, e não foi localizado acórdão do STM que a decida expressamente sob o art. 24 na redação de 2023.
Leitura A (antiguidade): o inciso I manda aferir a superioridade “conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880/1980”, e o art. 14, § 1º, do Estatuto diz que “dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação”.
Leitura B (só a função): se a antiguidade resolvesse tudo, o inciso II seria letra morta — ele existe exatamente para o “igual posto ou graduação”, e ali o critério legal é a função. Reforçam: o art. 17 do Estatuto, que chama o efeito da antiguidade entre iguais de “precedência” (palavra distinta de superioridade hierárquica); e o art. 7º, §§ 2º e 3º, do CPPM, que separa “oficial de posto superior” de “oficial do mesmo posto, desde que mais antigo”.
O que é seguro: a elementar do art. 175 é a relação de superioridade, e a instrução tem de levantar quem estava escalado em que função, quem tinha subordinação funcional a quem e se há norma interna da OM atribuindo autoridade (art. 24, II). A antiguidade, sozinha, é argumento — não é chave verificada de vitória.

Crime praticado em presença do inimigo

Art. 25 Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

Referência a "brasileiro" ou "nacional"

Art. 26 Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.

Estrangeiros

  • Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
📜 Redação anterior: Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar
📜 Redação anterior: Art. 27. Quando êste Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.

Servidores da Justiça Militar (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 27 Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Casos de prevalência do Código Penal Militar

Art. 28 Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.

TÍTULO II — DO CRIME

Relação de causalidade

Art. 29 O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

  • § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

Art. 30 Diz-se o crime:

Crime consumado

  • I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

  • II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

  • Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
🤝 Consumado, tentado e a pena da tentativa. O art. 30 define o crime consumado e o tentado (iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente) e manda punir a tentativa com a pena do crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz aplicar a pena do consumado quando a periculosidade do agente o indicar. Os arts. 31 e 32 completam: desistência voluntária e arrependimento eficaz (só responde pelos atos já praticados) e crime impossível (nenhuma pena é aplicável).

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 31 O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Crime impossível

Art. 32 Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

Art. 33 Diz-se o crime:

Culpabilidade

  • I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

  • II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

Excepcionalidade do crime culposo

  • Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
🤝 Doloso e culposo. O art. 33 define as duas modalidades; o art. 34 traz a regra dos crimes qualificados pelo resultado: pelos resultados que agravam especialmente a pena o agente só responde se os houver causado ao menos culposamente. É esse dispositivo que impede a responsabilidade objetiva nos tipos preterdolosos do CPM (por exemplo, o art. 157, § 3º, e o art. 175, parágrafo único).

Nenhuma pena sem culpabilidade

Art. 34 Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.

Êrro de direito

Art. 35 A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

🤝 Erro de direito — e o cuidado com a etiqueta. O art. 35 não é excludente: ele permite que a pena seja atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente supõe lícito o fato por ignorância ou erro escusável de interpretação da lei — e não se aplica a crime que atente contra o dever militar. Erro de direito, coação e obediência (art. 38), estado de necessidade exculpante (art. 39) e as excludentes de ilicitude (art. 42) são cinco institutos distintos. Vale registrar porque os arts. 253 e 258 do CPPM remetem em bloco a essa lista, e a glosa preguiçosa (“todos são excludentes de ilicitude”) é erro visível em peça.

Êrro de fato

Art. 36 É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

Êrro culposo

  • § 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

Êrro provocado

  • § 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

Êrro sôbre a pessoa

Art. 37 Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

Êrro quanto ao bem jurídico

  • § 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

Duplicidade do resultado

  • § 2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.

Art. 38 Não é culpado quem comete o crime:

Coação irresistível

  • a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

Obediência hierárquica

  • b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

  • § 1º Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

📜 Redação anterior: § 2º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
  • § 2º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
🤝 Coação irresistível e obediência hierárquica. Não é culpado quem age sob coação irresistível (“a”) ou em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviço (“b”). Nesses casos responde pelo crime o autor da ordem ou da coação (§ 1º). Mas o § 2º, na redação da Lei 14.688/2023, pune também o inferior quando a ordem tem por objeto ato manifestamente criminoso ou quando há excesso nos atos ou na forma da execução. Se a ordem não era manifestamente ilegal, cabe atenuação (art. 41). E o art. 40 fecha o cerco: nos crimes com violação do dever militar, a coação irresistível só pode ser invocada quando física ou material.

Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

Art. 39 Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

Coação física ou material

Art. 40 Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

Atenuação de pena

Art. 41 Nos casos do art. 38, letras a e b, se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

Exclusão de crime

Art. 42 Não há crime quando o agente pratica o fato:

  • I - em estado de necessidade;

  • II - em legítima defesa;

  • III - em estrito cumprimento do dever legal;

  • IV - em exercício regular de direito.

  • Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

🤝 As excludentes de ilicitude — e a cláusula naval. Além das quatro clássicas (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito), o parágrafo único traz uma hipótese específica da vida embarcada: não há crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos por meios violentos a executar serviços e manobras urgentes para salvar a unidade, a vida ou a fazenda pública. É excludente rara e literal — cite o texto, não a paráfrase.

Estado de necessidade, como excludente do crime

Art. 43 Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

Legítima defesa

Art. 44 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Excesso culposo

Art. 45 O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

Excesso escusável

  • Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
🤝 Excesso: três regimes. Excesso culposo nos limites da necessidade → responde a título de culpa, se o fato é punível a esse título (art. 45, caput). Excesso por escusável surpresa ou perturbação de ânimo diante da situação → não é punível (parágrafo único). Excesso doloso → é punível, mas o juiz pode atenuar a pena (art. 46).

Excesso doloso

Art. 46 O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

Elementos não constitutivos do crime

Art. 47 Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

📜 Redação anterior: I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
  • I – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
📜 Redação anterior: II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
  • II – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
🤝 Quando a hierarquia sai do tipo. A qualidade de superior ou de inferior hierárquico deixa de ser elemento constitutivo do crime em duas situações: (I) quando não era conhecida do agente; e (II) quando a ação é praticada em repulsa a agressão — aí também saem as qualidades de oficial de dia, de serviço ou de quarto, e as de sentinela, vigia ou plantão. Na prática, é o dispositivo que faz um art. 175 ou um art. 157 desabarem para o crime comum correspondente. Mas o desconhecimento tem de ser provado, não apenas alegado.

TÍTULO III — DA IMPUTABILIDADE PENAL

Inimputáveis

Art. 48 Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

📜 Redação anterior: Redução facultativa da pena
📜 Redação anterior: Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.

Redução Facultativa da Pena

  • Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sem prejuízo do disposto no art. 113 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Embriaguez

Art. 49 Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

  • Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
📜 Redação anterior: Menores
📜 Redação anterior: Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

Menores

Art. 50 O menor de 18 (dezoito) anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Equiparação a maiores

🚫 Art. 51 Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade: (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 a) os militares; (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento; (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 Art. 52 Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)

TÍTULO IV — DO CONCURSO DE AGENTES

📜 Redação anterior: Co-autoria

Coautoria (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 53 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

Condições ou circunstâncias pessoais

  • § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Agravação de pena

  • § 2º A pena é agravada em relação ao agente que:

  • I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

  • II - coage outrem à execução material do crime;

  • III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

  • IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Atenuação de pena

  • § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

Cabeças

  • § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
📜 Redação anterior: § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
  • § 5º Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
🤝 Concurso de pessoas e a figura dos “cabeças”. Vale a teoria unitária com punibilidade individualizada: as condições e circunstâncias pessoais não se comunicam, salvo quando elementares (§ 1º). O CPM acrescenta uma categoria própria: nos crimes de autoria coletiva necessária, são cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação (§ 4º). E, na redação da Lei 14.688/2023, o § 5º determina que, quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças — assim como os inferiores que exerçam função de oficial.

Casos de impunibilidade

Art. 54 O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

TÍTULO V — DAS PENAS

CAPÍTULO I — DAS PENAS PRINCIPAIS

Penas principais

Art. 55 As penas principais são:

  • a) morte;

  • b) reclusão;

  • c) detenção;

  • d) prisão;

  • e) impedimento;

🚫 f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 g) reforma. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🤝 As penas principais hoje: morte, reclusão, detenção, prisão e impedimento (alíneas “a” a “e”). As alíneas “f” (suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função) e “g” (reforma) foram revogadas pela Lei 14.688/2023 (art. 4º).
🧠 Não inverta as letras. Era a “f” a suspensão e a “g” a reforma. Trocar as duas numa peça é erro visível — e a revogação da “f” é justamente o que explica a revogação, em bloco, do art. 127 (prescrição de penas que já não existem).

Pena de morte

Art. 56 A pena de morte é executada por fuzilamento.

Comunicação

Art. 57 A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

  • Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.

Mínimos e máximos genéricos

Art. 58 O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

🤝 Os limites de cada pena. Reclusão: mínimo 1 ano, máximo 30 anos. Detenção: mínimo 30 dias, máximo 10 anos. Guarde esses números — eles reaparecem no art. 81 (limite da pena unificada) e no cálculo da prescrição do art. 125.

Pena até dois anos imposta a militar

📜 Redação anterior: Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida:

Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

  • I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

  • II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

Separação de praças especiais e graduadas

  • Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.
🤝 A pena de até 2 anos aplicada a militar vira “prisão”. Quando não couber a suspensão condicional, a reclusão ou detenção até 2 anos imposta a militar converte-se em pena de prisão, cumprida pelo oficial em recinto de estabelecimento militar e pela praça em estabelecimento penal militar, separada de quem cumpre pena disciplinar e de quem cumpre pena superior a dois anos. Repare no encadeamento: até 2 anos, prisão em estabelecimento militar (art. 59); acima de 2 anos, penitenciária militar e, na falta, estabelecimento civil, com o regime da legislação penal comum (art. 61).

Pena do assemelhado

🚫 Art. 60 O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 Pena dos não assemelhados (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)

Pena superior a dois anos, imposta a militar

📜 Redação anterior: Art. 61. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta desta, em penitenciária civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.

Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

🤝 Acima de 2 anos, o regime é o comum. A pena privativa de liberdade por mais de 2 anos aplicada a militar cumpre-se em penitenciária militar e, na falta desta, em estabelecimento prisional civil — e aí o condenado fica sujeito ao regime da legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também pode gozar. O art. 62 diz o mesmo para o civil condenado pela Justiça Militar.
⚖️ Súmula 192 do STJ (Terceira Seção, j. 25/06/1997) — “Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.” É uma das poucas súmulas do STJ que mencionam a Justiça Militar no próprio enunciado — dispensa raciocínio por analogia.
⚖️ STF, HC 104.174, rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 29/03/2011, DJE 18/05/2011 (transcrição oficial em “A Constituição e o Supremo”, art. 142) — “Os militares, indivíduos que são, não foram excluídos da garantia constitucional da individualização da pena. […] É de se entender, desse modo, contrária ao texto constitucional a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade sob regime integralmente fechado em estabelecimento militar […]”, devendo o juízo da execução avaliar a progressão de regime e aplicar “o CP e a Lei 7.210/1984 naquilo que for omissa a lei castrense”.
⚠️ Zona de atrito. No plano geral valem as travas do STF — Súmula Vinculante 56 (falta de estabelecimento adequado não autoriza regime mais gravoso) e Súmulas 716, 718 e 719 (progressão antes do trânsito em julgado; gravidade em abstrato não motiva regime mais severo; regime mais severo exige motivação idônea). Mas a aplicabilidade desses parâmetros dentro da JMU é controvertida: o STM resiste, ao argumento de que o militar preso em estabelecimento das Forças Armadas está sob legislação especial e não sob a LEP. A divergência e os precedentes que a materializam não foram abertos — a confirmar antes de sustentar em peça.

Pena privativa da liberdade imposta a civil

📜 Redação anterior: Art. 62. O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em penitenciária civil ou, à falta, em seção especial de prisão comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.

Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Cumprimento em penitenciária militar

📜 Redação anterior: Parágrafo único. Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte, em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.
  • Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Pena de impedimento

Art. 63 A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

🚫 Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 Art. 64 A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 Caso de reserva, reforma ou aposentadoria (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 Pena de reforma (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 Art. 65 A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)

Superveniência de doença mental

Art. 66 O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

Tempo computável

Art. 67 Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

🤝 Detração. Computam-se na pena privativa de liberdade: o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro; o de internação em hospital ou manicômio; e o excesso de tempo reconhecido em decisão irrecorrível no cumprimento de pena por outro crime — este último desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

Transferência de condenados

Art. 68 O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.

CAPÍTULO II — DA APLICAÇÃO DA PENA

Fixação da pena privativa de liberdade

Art. 69 Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.

Determinação da pena

  • § 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.

Limites legais da pena

  • § 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.
🤝 O critério da pena-base. O art. 69 lista o que o juiz aprecia: gravidade do crime, personalidade do réu, intensidade do dolo ou grau da culpa, extensão do dano ou perigo de dano, meios empregados, modo de execução, motivos determinantes, circunstâncias de tempo e lugar, antecedentes e atitude do agente depois do crime. É o equivalente militar do art. 59 do CP — e é para ele que o art. 77 remete na primeira fase da dosimetria.

Circunstâncias agravantes

Art. 70 São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

  • I - a reincidência;

  • II - ter o agente cometido o crime:

  • a) por motivo fútil ou torpe;

  • b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

  • c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

  • d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

  • e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

  • f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

📜 Redação anterior: h) contra criança, velho ou enfêrmo;
  • h) contra criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, pessoa enferma, mulher grávida ou pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

  • j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

  • l) estando de serviço;

  • m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;

  • n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

  • o) em país estrangeiro.

  • Parágrafo único. As circunstâncias das letras c, salvo no caso de embriaguez preordenada, l, m e o, só agravam o crime quando praticado por militar.

Reincidência

Art. 71 Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Temporariedade da reincidência

  • § 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.

Crimes não considerados para efeito da reincidência

  • § 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.
🤝 Reincidência: cinco anos e mais nada. Há reincidência quando o agente comete novo crime depois do trânsito em julgado de condenação anterior — mas não quando entre o cumprimento ou a extinção da pena e o crime posterior já se passaram cinco anos (§ 1º), e não se conta o crime anistiado (§ 2º). No art. 70, parágrafo único, note ainda que as agravantes das alíneas “c” (embriaguez, salvo preordenada), “l” (estando de serviço), “m” (emprego de arma, material ou instrumento de serviço) e “o” (país estrangeiro) só agravam quando o crime é praticado por militar.
⚖️ Súmula 241 do STJ — a reincidência não pode ser valorada, ao mesmo tempo, como agravante e como circunstância judicial. · Súmula 220 do STJ — a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Art. 72 São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

Circunstância atenuantes

  • I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

  • II - ser meritório seu comportamento anterior;

  • III - ter o agente:

  • a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

  • b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

  • c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

  • e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes

  • Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

Quantum da agravação ou atenuação

Art. 73 Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Mais de uma agravante ou atenuante

Art. 74 Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.

Concurso de agravantes e atenuantes

Art. 75 No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.

Majorantes e minorantes

Art. 76 Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).

  • Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
📜 Redação anterior: Pena-base
📜 Redação anterior: Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição.

Cálculo da pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 77 A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • Parágrafo único. Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
🤝 As três fases, agora escritas na lei. Fixa-se a pena-base pelo critério do art. 69; em seguida entram atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. O parágrafo único, incluído em 2023, positivou no CPM o que a jurisprudência já dizia: “Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime.”
⚖️ Súmula 231 do STJ — “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” · Súmula 444 do STJ — “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”
🚫 Criminoso habitual ou por tendência (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 Art. 78 Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 Limite da pena indeterminada (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 § 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 Habitualidade presumida (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 § 2º Considera-se criminoso habitual aquêle que: (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena; (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 Habitualidade reconhecível pelo juiz (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 Criminoso por tendência (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 Ressalva do art. 113 (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 § 4º Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 113. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 Crimes da mesma natureza (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 § 5º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
📜 Redação anterior: Concurso de crimes
📜 Redação anterior: Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

Concurso material (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 79 Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
🤝 Concurso material. Mais de uma ação ou omissão, dois ou mais crimes: as penas privativas de liberdade somam-se, executando-se primeiro a reclusão (parágrafo único). Regime inteiramente reescrito pela Lei 14.688/2023.
🔵 O que caiu em 2023. Foram revogados o antigo art. 78 (pena por tempo indeterminado ao criminoso habitual ou por tendência) e o art. 82. Hoje o CPM tem exatamente o desenho do Código Penal comum: concurso material (art. 79), concurso formal (art. 79-A, novo) e crime continuado (art. 80). Precedente anterior a 2023 sobre concurso de crimes no CPM tende a estar superado.

Concurso formal (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 79-A Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 2º Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

🤝 Concurso formal (dispositivo novo, 2023). Uma só ação ou omissão, dois ou mais crimes: aplica-se a mais grave das penas cabíveis (ou, se iguais, só uma delas), aumentada de 1/6 até metade. Se houver desígnios autônomos, volta-se ao cúmulo material (§ 1º); e o § 2º traz a trava: a pena do concurso formal não pode superar a que resultaria do concurso material.
📜 Redação anterior: Crime continuado
📜 Redação anterior: Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.
📜 Redação anterior: Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

Crime continuado

Art. 80 Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
🤝 Crime continuado. Mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução: aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3. O parágrafo único traz a continuidade específica: crimes dolosos contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça, o juiz pode aumentar até o triplo, observados os limites dos arts. 69 e 81.

Limite da pena unificada

Art. 81 A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

Redução facultativa da pena

  • § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.

Graduação no caso de pena de morte

  • § 2º Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.

Cálculo da pena aplicável à tentativa

  • § 3º Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.
🤝 Trinta anos — não quarenta. A pena unificada no CPM não pode ultrapassar 30 anos de reclusão ou 15 anos de detenção. A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) elevou o limite para 40 anos no art. 75 do Código Penal comum e não alterou o CPM. Transportar o número errado para uma peça militar é armadilha clássica.
🧠 CPM 30 · CP 40. O § 1º ainda permite diminuir a pena unificada de um sexto a um quarto, na unidade de ação ou omissão e no crime continuado.
🚫 Ressalva do art. 78, § 2º, letra b (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 Art. 82 Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b, fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)

Penas não privativas de liberdade

Art. 83 As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.

CAPÍTULO III — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Pressupostos da suspensão

📜 Redação anterior: Art. 84. Pode ser suspensa por dois a seis anos a execução da pena de detenção não superior a dois anos ou, no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de setenta anos, desde que:
📜 Redação anterior: Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Art. 84 A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

📜 Redação anterior: I - não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime revelador de má índole;
  • I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
📜 Redação anterior: II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a êste, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
📜 Redação anterior: II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
  • II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Restrições

📜 Redação anterior: Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
  • § 1º A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

🤝 Sursis no CPM. Cabe para pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, pelo prazo de 3 a 5 anos (reclusão) ou 2 a 4 anos (detenção), preenchidos os requisitos do art. 84, I e II — este último reescrito em 2023 nos moldes do art. 59 do CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias).
⚖️ Súmula 499 do STF — “Não obsta à concessão do ‘sursis’ condenação anterior à pena de multa.”
⚖️ Súmula 16 do STM (DJe 207, de 11/11/2016) — “A suspensão condicional da pena (sursis) não é espécie de pena; portanto, o transcurso do período de prova, estabelecido em audiência admonitória, não atende ao requisito objetivo exigível para a declaração de extinção da punibilidade pelo indulto.”

Condições

Art. 85 A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.

Revogação obrigatória da suspensão

Art. 86 A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

📜 Redação anterior: I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;
  • I – é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

🚫 III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
📜 Redação anterior: Revogação facultativa
📜 Redação anterior: § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

Revogação facultativa

  • § 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Prorrogação de prazo

  • § 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.

  • § 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

Extinção da pena

Art. 87 Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.

Não aplicação da suspensão condicional da pena

Art. 88 A suspensão condicional da pena não se aplica:

  • I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

  • II - em tempo de paz:

  • a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

🤝 Onde o sursis não entra. Em tempo de guerra, nunca (I). Em tempo de paz, ficam de fora (II): crimes contra a segurança nacional, aliciação e incitamento, violência contra superior, contra oficial de dia, de serviço ou de quarto, contra sentinela, vigia ou plantão, desrespeito a superior, insubordinação e deserção (alínea “a”); e os crimes dos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV (alínea “b”). Repare que a violência contra inferior (art. 175) não está na lista — a vedação é para a violência contra superior.
CAPÍTULO IV — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Requisitos

Art. 89 O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

  • I - tenha cumprido:

  • a) metade da pena, se primário;

  • b) dois terços, se reincidente;

  • II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

  • III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

Penas em concurso de infrações

  • § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos

  • § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.
🤝 Livramento condicional. Exige pena de reclusão ou detenção igual ou superior a 2 anos e o cumprimento de metade (primário) ou dois terços (reincidente), mais reparação do dano salvo impossibilidade e bom comportamento na execução. Se o condenado é primário e menor de 21 ou maior de 70 anos, o tempo pode cair para um terço (§ 2º). No concurso de infrações, conta-se a pena unificada (§ 1º).
⚠️ As duas “travas” usuais do livramento — Súmula 441 do STJ (falta grave não interrompe o prazo) e Súmula 617 do STJ (fim do período de prova sem revogação extingue a punibilidade) — foram construídas sobre a LEP e o CP comum, e a aplicabilidade da LEP dentro da JMU é exatamente o ponto controvertido registrado no art. 61. Apresentá-las como assentadas na Justiça Militar é esticar a fonte: a confirmar com precedente militar.

Especificações das condições

Art. 90 A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.

Preliminares da concessão

Art. 91 O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando.

Observação cautelar e proteção do liberado

Art. 92 O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.

Revogação obrigatória

Art. 93 Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:

  • I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;

  • II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a

Revogação facultativa

  • § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

Infração sujeita à jurisdição penal comum

  • § 2º Para os efeitos da revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração, nos têrmos dos ns. I e II dêste artigo, as infrações sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente, a contravenção compreendida no § 1º, se assim, com prudente arbítrio, o entender o juiz.

Efeitos da revogação

Art. 94 Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto o condenado.

Extinção da pena

Art. 95 Se, até o seu têrmo, o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Parágrafo único. Enquanto não passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena.

Não aplicação do livramento condicional

Art. 96 O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

🤝 Duas vedações que andam juntas. O art. 96 exclui o livramento condicional para crime cometido em tempo de guerra. E o art. 97 exige, em tempo de paz, o cumprimento de dois terços da pena nos crimes contra a segurança externa do país, revolta, motim, aliciação e incitamento e violência contra superior ou militar de serviço — repare de novo: a lista é de crimes do subordinado contra o superior, não o contrário.

Casos especiais do livramento condicional

Art. 97 Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.

CAPÍTULO V — DAS PENAS ACESSÓRIAS

Penas Acessórias

Art. 98 São penas acessórias:

  • I - a perda de pôsto e patente;

  • II - a indignidade para o oficialato;

  • III - a incompatibilidade com o oficialato;

  • IV - a exclusão das fôrças armadas;

  • V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

  • VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

📜 Redação anterior: VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
  • VII – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • VIII - a suspensão dos direitos políticos.

Função pública equiparada

  • Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.
🤝 Pena acessória não é efeito automático — de regra. O rol do art. 98 vai da perda de posto e patente à suspensão dos direitos políticos, e o inciso VII foi trocado em 2023: hoje é a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, e só quando a medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, tutelado ou curatelado. Pelo art. 107, salvo os casos dos arts. 99, 103, II, e 106, a pena acessória tem de constar expressamente da sentença.
📜 Redação anterior: Perda de pôsto e patente
📜 Redação anterior: Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

Perda de posto e patente (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 99 A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

🤝 Oficial: perda de posto e patente. Resulta de condenação a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações — desde que submetido o oficial ao julgamento do art. 142, § 3º, VI, da CF (redação da Lei 14.688/2023). Casa exatamente com a Constituição: o oficial “só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz” (VI), e o condenado a pena superior a dois anos por sentença transitada em julgado “será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior” (VII). Ao lado disso ficam a indignidade para o oficialato (art. 100) e a incompatibilidade com o oficialato (art. 101).

Indignidade para o oficialato

Art. 100 Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

Incompatibilidade com o oficialato

Art. 101 Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

Exclusão das fôrças armadas

Art. 102 A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

🤝 Praça: exclusão como efeito secundário da sentença. A condenação da praça a pena privativa de liberdade superior a 2 anos importa a exclusão das Forças Armadas — e aqui, ao contrário do oficial, não há processo autônomo perante tribunal militar. É a diferença de regime que o STF fixou em repercussão geral.
⚖️ STF, Tema 1200 (ARE 1320744; trânsito em julgado em 08/08/2023) — “1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, ‘b’, do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido”.
⚖️ Súmula 673 do STF — “O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.”
⚖️ Súmula 694 do STF (Sessão Plenária de 24/09/2003) — “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.” A via é o mandado de segurança ou a ação ordinária: a exclusão e a perda de patente não atingem a liberdade de locomoção.

Perda da função pública

📜 Redação anterior: Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

Art. 103 Incorre na perda da função pública o civil: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

  • II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

  • Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.

Inabilitação para o exercício de função pública

Art. 104 Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

Têrmo inicial

  • Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.
📜 Redação anterior: Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
📜 Redação anterior: Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).
📜 Redação anterior: Suspensão provisória
📜 Redação anterior: Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.

Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 105 O condenado por cometimento de crime doloso sujeito a pena de reclusão praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, tutelado ou curatelado poderá, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, ter decretada a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança imposta em substituição nos termos do art. 113 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Incapacidade provisória (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • Parágrafo único. Durante o processo para apuração dos crimes descritos no caput deste artigo, poderá o juízo, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, decretar a incapacidade provisória para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Suspensão dos direitos políticos

Art. 106 Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

🤝 Direitos políticos suspensos enquanto durar a execução — ou enquanto perdurar a inabilitação para função pública: o condenado não pode votar nem ser votado (CF, art. 15, III). E o art. 108 manda computar no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade decorrente do sursis ou do livramento condicional, se não sobrevier revogação.

Imposição de pena acessória

Art. 107 Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

Tempo computável

Art. 108 Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.

CAPÍTULO VI — DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Obrigação de reparar o dano

Art. 109 São efeitos da condenação:

  • I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;
📜 Redação anterior: Perda em favor da Fazenda Nacional

Perda em favor da Fazenda Pública (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

📜 Redação anterior: II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
  • II – a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

  • b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.

TÍTULO VI — DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Espécies de medidas de segurança

📜 Redação anterior: Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

Art. 110 As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 1º As medidas de segurança pessoais subdividem-se em: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • I – detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • II – não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 2º As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

🤝 Medidas de segurança realinhadas ao CP comum (2023). Hoje são pessoais — detentivas (internação em estabelecimento de custódia e tratamento) e não detentivas (tratamento ambulatorial, interdição de licença para dirigir, exílio local, proibição de frequentar lugares) — e patrimoniais. Todo o bloco dos arts. 110 a 114 foi reescrito: precedente anterior a 2023 sobre medida de segurança no CPM deve ser lido com desconfiança.

Pessoas sujeitas às medidas de segurança

Art. 111 As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:

  • I - aos civis;
📜 Redação anterior: II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;
  • II – aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
📜 Redação anterior: III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;
  • III – aos militares, no caso do art. 48 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
📜 Redação anterior: IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.
  • IV – aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
📜 Redação anterior: Manicômio judiciário
📜 Redação anterior: Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.

Estabelecimento de custódia e tratamento (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 112 Quando o agente é inimputável, nos termos do art. 48 deste Código, o juiz poderá determinar sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Prazo de internação

📜 Redação anterior: § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
  • § 1º A internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observado que o prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Perícia médica

📜 Redação anterior: § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.
  • § 2º A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
📜 Redação anterior: Desinternação condicional
📜 Redação anterior: § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
📜 Redação anterior: § 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92.

Desinternação ou liberação condicional (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 3º A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 4º Durante o período previsto no § 3º deste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 92 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 5º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

🤝 Prazo indeterminado, com piso e perícia. A internação ou o tratamento dura por tempo indeterminado, até a cessação da periculosidade aferida por perícia médica, com prazo mínimo de 1 a 3 anos e perícia ao término do prazo mínimo e, depois, anualmente. O teto material, esse, vem da jurisprudência.
⚖️ Súmula 527 do STJ — “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”

Substituição da pena por internação

📜 Redação anterior: Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.

Art. 113 Na hipótese do parágrafo único do art. 48 deste Código, e se o condenado necessitar de especial tratamento curativo destinado aos inimputáveis, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por internação ou por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do art. 112 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Superveniência de cura

  • § 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.

Persistência do estado mórbido

  • § 2º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.

Ébrios habituais ou toxicômanos

  • § 3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.

Regime de internação

Art. 114 A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.

Cassação de licença para dirigir veículos motorizados

Art. 115 Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia.

  • § 1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.

  • § 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.

  • § 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.

Exílio local

Art. 116 O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.

  • Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.

Proibição de freqüentar determinados lugares

Art. 117 A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.

  • Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação

Art. 118 A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

  • § 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.

  • § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.

Confisco

Art. 119 O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

  • I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;

  • II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;

  • III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas.

  • Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.

Imposição da medida de segurança

Art. 120 A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.

  • Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.

TÍTULO VII — DA AÇÃO PENAL

Propositura da ação penal

📜 Redação anterior: Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

Art. 121 A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Dependência de requisição

📜 Redação anterior: Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

Art. 122 Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

TÍTULO VIII — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Causas extintivas

Art. 123 Extingue-se a punibilidade:

  • I - pela morte do agente;
📜 Redação anterior: II - pela anistia ou indulto;
  • II – pela anistia, graça ou indulto; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  • IV - pela prescrição;

🚫 V - pela reabilitação; (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 V – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
  • VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

🤝 O rol mudou em 2023. O inciso II passou a incluir a graça (antes só anistia e indulto); o inciso V (“pela reabilitação”) foi revogado; e foi incluído o inciso VII — perdão judicial, nos casos previstos em lei. Permanece a regra do parágrafo único: a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou agravante de outro não se estende a este.
⚖️ Súmula 18 do STJ — “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

Espécies de prescrição

📜 Redação anterior: Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

Art. 124 A prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

📜 Redação anterior: Prescrição da ação penal
📜 Redação anterior: Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

Prescrição da pretensão punitiva (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 125 A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • I - em trinta anos, se a pena é de morte;

  • II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

  • III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

  • IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

  • V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

  • VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

📜 Redação anterior: VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
  • VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre

  • § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5º) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

Têrmo inicial da prescrição da ação penal

  • § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

  • a) do dia em que o crime se consumou;

  • b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

  • c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

  • d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

  • § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

Suspensão da prescrição

  • § 4º A prescrição da ação penal não corre:

  • I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

  • II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

  • III – enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Interrupção da prescrição

  • § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

  • I - pela instauração do processo;

📜 Redação anterior: II - pela sentença condenatória recorrível.
  • II – pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • III – pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • IV – pela reincidência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.

🤝 Prescrição da pretensão punitiva: pelo máximo da pena. Os prazos dos incisos I a VII partem do máximo da pena cominada — com o inciso VII, novo em 2023: 3 anos se o máximo é inferior a 1 ano (antes eram 2). Sobrevindo sentença condenatória de que só o réu recorreu, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta e deve ser logo declarada, se entre a última causa interruptiva e a sentença já decorreu tempo suficiente (§ 1º).
⚖️ Súmula 146 do STF — “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”
⚖️ Súmula 497 do STF — “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.” Casa com o § 3º: no concurso de crimes e no continuado, a prescrição é referida a cada crime isoladamente, não à pena unificada.
🔵 O que a Lei 14.688/2023 acrescentou aqui. Suspensão (§ 4º, III): enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao STF considerados inadmissíveis. Interrupção (§ 5º): pela sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (II, redação nova), pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva (III, novo) e pela reincidência (IV, novo). A interrupção aproveita a todos os autores e, nos crimes conexos no mesmo processo, estende-se aos demais (§ 6º).

Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui

Art. 126 A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.

  • § 1º Começa a correr a prescrição:

  • a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

  • b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

  • § 2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.

  • § 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

🤝 Prescrição da execução. Regula-se pelo tempo fixado na sentença, nos mesmos prazos do art. 125, aumentados de um terço se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. Corre do trânsito em julgado da condenação, da revogação do sursis ou do livramento, ou do dia em que se interrompe a execução; em caso de evasão ou revogação, pelo tempo restante. O antigo art. 127 foi revogado em 2023 — ele media prazo por penas (reforma e suspensão do exercício do posto) que a mesma lei extinguiu.
🚫 Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 Art. 127 Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)

Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição

Art. 128 Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Redução

Art. 129 São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

🤝 Metade do prazo para o muito jovem e o idoso. Reduzem-se de metade os prazos prescricionais quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 ou maior de 70 anos. Note a diferença de marco temporal: aqui é o tempo do crime; no CP comum, para o maior de 70, o marco é a data da sentença.

I mprescritibilidade das penas acessórias

Art. 130 É imprescritível a execução das penas acessórias.

🤝 Letra vigente, mas em tensão com a Constituição. O art. 130 diz que “é imprescritível a execução das penas acessórias”. A CF/1988 trata a imprescritibilidade como exceção de rol estrito (art. 5º, XLII e XLIV).
⚠️ A confirmar. Não foi localizada súmula, tese vinculante ou acórdão aberto sobre a recepção do art. 130 pela CF/1988. A tese da não recepção é defensável, mas precisa de precedente antes de ser sustentada.

Prescrição no caso de insubmissão

Art. 131 A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

🤝 Insubmissão: o relógio só começa aos 30. A prescrição no crime de insubmissão (art. 183) só começa a correr do dia em que o insubmisso completa 30 anos. É regra exclusiva do CPM e empurra a prescrição para muito longe.

Prescrição no caso de deserção

Art. 132 No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

🤝 Deserção: 45 anos — ou 60, se oficial. Ainda que já decorrido o prazo prescricional, a prescrição só extingue a punibilidade quando o desertor atinge 45 anos (praça) ou 60 anos (oficial). Some-se a isso a condição de procedibilidade da deserção (Súmula 12 do STM: reinclusão da praça sem estabilidade; reversão da praça estável) e entende-se por que processos de deserção duram tanto.

Declaração de ofício

Art. 133 A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.

🤝 Prescrição é matéria de ofício. Embora não alegada, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase — dever do juízo e argumento de rotina em defesa judicial e administrativa.

Reabilitação

Art. 134 A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

  • § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

  • a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;

  • b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

  • c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

  • § 2º A reabilitação não pode ser concedida:

  • a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;

  • b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

Prazo para renovação do pedido

  • § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

  • § 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

Revogação

  • § 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
🤝 Reabilitação: cinco anos, e já não extingue a punibilidade. Alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva e pode ser requerida decorridos 5 anos da extinção ou do término da execução da pena principal ou da medida de segurança. Declarada, cancelam-se os registros mediante averbação (art. 135). Desde a Lei 14.688/2023, porém, a reabilitação deixou de figurar como causa de extinção da punibilidade (o art. 123, V, foi revogado).

Cancelamento do registro de condenações penais

Art. 135 Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.

Sigilo sôbre antecedentes criminais

  • Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.

PARTE ESPECIAL

LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ

TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136 Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

Resultado mais grave

  • § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

  • § 2º Se resulta guerra:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Provocação a país estrangeiro

Art. 137 Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Ato de jurisdição indevida

Art. 138 Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

Violação de território estrangeiro

Art. 139 Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra

Art. 140 Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:

Pena - reclusão, de seis a doze anos.

Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

Art. 141 Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

Resultado mais grave

  • § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas:

Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.

  • § 2º Se resulta guerra:

Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

Tentativa contra a soberania do Brasil

Art. 142 Tentar:

  • I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro;

  • II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;

  • III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.

Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem

Art. 143 Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • § 1º A pena é de reclusão de dez a vinte anos:

  • I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira;

  • II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem;

  • III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.

Modalidade culposa

  • § 2º Contribuir culposamente para a execução do crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I.

Revelação de notícia, informação ou documento

Art. 144 Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Fim da espionagem militar

  • § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:

Pena - reclusão, de seis a doze anos.

Resultado mais grave

  • § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

Modalidade culposa

  • § 3º Se a revelação é culposa:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2.

Turbação de objeto ou documento

Art. 145 Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Resultado mais grave

  • § 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:

Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.

Modalidade culposa

  • § 2º Contribuir culposamente para o fato:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Penetração com o fim de espionagem

Art. 146 Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente seu:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

  • Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:

Pena - reclusão, até três anos.

Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra

Art. 147 Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Sobrevôo em local interdito

Art. 148 Sobrevoar local declarado interdito:

Pena - reclusão, até três anos.

TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

CAPÍTULO I — DO MOTIM E DA REVOLTA

Motim

📜 Redação anterior: Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

Art. 149 Reunirem-se militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

  • II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

  • III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

  • IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

Revolta

  • Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

Organização de grupo para a prática de violência

📜 Redação anterior: Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

Art. 150 Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

Omissão de lealdade militar

📜 Redação anterior: Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

Art. 151 Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de três a cinco anos.

Conspiração

📜 Redação anterior: Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

Art. 152 Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de três a cinco anos.

Isenção de pena

  • Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

Cumulação de penas

Art. 153 As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

CAPÍTULO II — DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO

Aliciação para motim ou revolta

📜 Redação anterior: Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

Art. 154 Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Incitamento

Art. 155 Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

📜 Redação anterior: Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Apologia de fato criminoso ou do seu autor

Art. 156 Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

CAPÍTULO III — DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO

Violência contra superior

Art. 157 Praticar violência contra superior:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Formas qualificadas

  • § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

Pena - reclusão, de três a nove anos.

  • § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

  • § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

  • § 4º Se da violência resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
🤝 Violência contra superior — a face inversa do art. 175. Mesmo bem jurídico (autoridade, hierarquia e disciplina), só que o sujeito ativo é o subordinado. É crime de mera conduta: pune-se a violência ainda que não haja lesão. Se houver lesão, o § 3º manda aplicar também a pena do crime contra a pessoa — cúmulo material, não absorção. Qualificadoras: § 1º (superior é comandante da unidade ou oficial-general) → reclusão de 3 a 9 anos; § 2º (com arma) → pena +1/3; § 4º (resulta morte) → reclusão de 12 a 30 anos; § 5º (em serviço) → +1/6. E o art. 159 reduz de metade a pena do crime contra a pessoa quando o resultado morte ou lesão não foi querido nem assumido.
⚖️ STM, Apelação nº 0000091-02.2015.7.09.0009, rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva, j. 09/08/2016, pub. 23/08/2016 — “A violência contra superior, prevista no art. 157 do CPM, seguida da lesão corporal de natureza leve, descrita pelo art. 209 […], configura a conduta qualificada pelo resultado, impondo-se o reconhecimento do concurso material.” No mesmo julgado, a tese de “desconhecimento da condição de superior do ofendido” foi afastada por não comprovação (compare com o art. 47, I).
⚖️ STM, Apelação nº 7000474-24.2021.7.00.0000, rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 21/10/2021 — “incabível a exclusão da tipicidade material, mediante a aplicação do princípio da insignificância, tampouco incidem os princípios da fragmentariedade, da intervenção mínima […]. A ausência de lesão corporal no Ofendido não caracteriza óbice para a incidência do delito em questão”; a alegação de “animus jocandi” também foi afastada por falta de respaldo na prova.
⚖️ STM, Ap. Criminal nº 7000762-35.2022.7.00.0000 e nº 7000646-29.2022.7.00.0000, rel. Min. Marco Antônio de Farias — “A ação de violência, mesmo sob a forma de vias de fato (hipótese de contravenção na seara Comum), tem forte repressão nos tipos penais do CPM para tutelar a Hierarquia e a Disciplina, independentemente de quem a pratica: o superior ou o subordinado — arts. 175 e 157, ambos do CPM.”
🧠 No CPM não existe “vias de fato”. Vias de fato é contravenção do direito comum (art. 21 da LCP). No ambiente militar, a agressão sem lesão é absorvida pelo art. 157 (contra superior) ou pelo art. 175 (contra inferior). Lembre também que o art. 88, II, “a”, veda o sursis na violência contra superior, e o art. 97 exige 2/3 da pena para o livramento condicional.

Violência contra militar de serviço

Art. 158 Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Formas qualificadas

  • § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

  • § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

  • § 3º Se da violência resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Ausência de dôlo no resultado

Art. 159 Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.

CAPÍTULO IV — DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA

Desrespeito a superior

Art. 160 Desrespeitar superior diante de outro militar:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

  • Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
🤝 Desrespeito a superior ≠ desacato. O art. 160 exige que a conduta ocorra diante de outro militar e é expressamente subsidiário (“se o fato não constitui crime mais grave”). Quando a conduta atinge a dignidade ou o decoro do superior, ou procura deprimir-lhe a autoridade, sobe para o art. 298 (desacato a superior, reclusão até 4 anos). O parágrafo único aumenta a pena da metade se o ofendido é o comandante da unidade, oficial-general ou oficial de dia, de serviço ou de quarto.
⚠️ Essa distinção foi extraída do confronto literal dos dois dispositivos. Não foi localizado acórdão do STM que a enuncie nesses termos — a confirmar.

Desrespeito a símbolo nacional

Art. 161 Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

Pena - detenção, de um a dois anos.

Despojamento desprezível

Art. 162 Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.
CAPÍTULO V — DA INSUBORDINAÇÃO

Recusa de obediência

Art. 163 Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

🤝 Recusa de obediência. Pune recusar-se a cumprir ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativa a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. É subsidiário (“se o fato não constitui crime mais grave”). Note que aqui o objeto é a ordem: sem ordem concreta, dirigida e ligada ao serviço, não há tipo.
⚖️ STM, Ap. Criminal nº 7000159-25.2023.7.00.0000, rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 18/05/2023, pub. 07/06/2023 (unânime) — “Configura-se o delito tipificado no art. 163 do CPM pela desobediência de ordem superior em assunto relacionado ao serviço, aí incluídas ordens relativas ao dever legal, regulamentar ou de instrução […]. Segundo a doutrina e a jurisprudência recorrentes, a ordem do superior pode ser verbal ou escrita; pessoal e direta […]; pode ser indireta, transmitida por terceiro ao inferior, pode ser geral, emitida para vários militares.”
⚠️ Não use esse acórdão para “ordem por aplicativo de mensagens”. A passagem sobre WhatsApp é obiter dictum — o próprio acórdão registra que “sequer houve ordem dada via WhatsApp” — e a frase da ementa é ambígua no original. O que está verificado é só a parte transcrita acima.

Oposição a ordem de sentinela

Art. 164 Opor-se às ordens da sentinela:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Reunião ilícita

Art. 165 Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

Publicação ou crítica indevida

Art. 166 Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO VI — DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE

Assunção de comando sem ordem ou autorização

Art. 167 Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Conservação ilegal de comando

Art. 168 Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:

Pena - detenção, de um a três anos.

Operação militar sem ordem superior

Art. 169 Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:

Pena - reclusão, de três a cinco anos.

Forma qualificada

  • Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Ordem arbitrária de invasão

Art. 170 Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:

📜 Redação anterior: Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

📜 Redação anterior: Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:

Art. 171 Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de graduação superior: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

Art. 172 Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

Pena - detenção, até seis meses.

Abuso de requisição militar

Art. 173 Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:

Pena - detenção, de um a dois anos.

Rigor excessivo

Art. 174 Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

📜 Redação anterior: Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

📜 Redação anterior: Violência contra inferior
📜 Redação anterior: Art. 175. Praticar violência contra inferior:
📜 Redação anterior: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Violência contra inferior hierárquico (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 175 Praticar violência contra inferior hierárquico: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Resultado mais grave

  • Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
🤝 Violência contra inferior hierárquico — o tipo mais usado do dia a dia do SAJ. É crime próprio (só o superior pratica) e de mera conduta: consuma-se com a agressão, independentemente de resultado lesivo. O bem jurídico principal é a autoridade e a disciplina militares; a integridade física é secundária. Se da violência resulta lesão corporal ou morte, o parágrafo único manda aplicar também a pena do crime contra a pessoa — cúmulo material, com a válvula do art. 159 quando o resultado não foi querido nem assumido. A Lei 14.688/2023 elevou a pena de “3 meses a 1 ano” para 3 meses a 2 anos.
🧠 Art. 175 × art. 209, lado a lado.
• Sujeito ativo: 175 = só o superior hierárquico (crime próprio) · 209 = qualquer pessoa.
• Resultado lesivo: 175 = dispensável (mera conduta) · 209 = essencial (crime material).
• Bem jurídico: 175 = autoridade e disciplina (principal) · 209 = integridade corporal e saúde.
• Se houver lesão: 175 = cúmulo material com o crime contra a pessoa (parágrafo único) · 209 = é o próprio tipo.
A elementar que decide o caso é a relação de superioridade — sem ela, não há art. 175: sobra o art. 209.
⚖️ STM, Ap. Criminal nº 7000239-89.2024.7.02.0002, rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 26/02/2026, pub. 17/03/2026 (por maioria) — “O delito capitulado no art. 175 do Código Penal Militar tutela a administração militar, a autoridade e a integridade física e moral do subordinado e, para a consumação do delito, pressupõe-se a relação de superioridade entre o autor do fato e o ofendido.”
⚖️ STM, Ap. Criminal nº 7000855-61.2023.7.00.0000, rel. Min. Marco Antônio de Farias, j. 06/05/2024, pub. 06/05/2024 (unânime) — “O crime militar de violência contra inferior […] é de mera conduta, o qual se aperfeiçoa com a simples agressão, independentemente do resultado lesivo […]. Conforme a reiterada jurisprudência do STM, a subsunção do fato ao tipo de violência contra inferior independe da intensidade da agressão, sendo suficiente que, em contexto doloso, o corpo do ofendido tenha sido tocado pelo superior.” No mesmo sentido, quanto à prescindibilidade do resultado, a Ap. nº 7000008-35.2018.7.00.0000.
⚖️ Cúmulo material, não absorção — STM, Ap. Criminal nº 7000855-61.2023.7.00.0000 (j. 06/05/2024, unânime); no mesmo sentido Ap. 7000762-35.2022.7.00.0000 (j. 07/12/2023, pub. 06/02/2024) e Ap. 7000646-29.2022.7.00.0000 (j. 02/05/2023, pub. 15/05/2023), mesmo relator — “Se, fruto da violência, o agente também lesiona a vítima, há o cúmulo material – art. 175, parágrafo único, do CPM.”
⚖️ O limite do tipo — atipicidade material. STM, Ap. Criminal nº 7000473-34.2024.7.00.0000, rel. Min. Marco Antônio de Farias, j. 21/08/2025, pub. 30/09/2025 (mérito por maioria) — “a conduta do Apelado, embora formalmente típica, carece de tipicidade material […]. A falta do propósito de praticar agressão ou colocar o subordinado em situação vexatória […] descaracteriza o crime doloso. […] A disciplina militar, embora estrita, não implica que qualquer contato físico entre superior e inferior hierárquicos configure, por si só, violência penalmente relevante. Criminalizar contato entre capacetes balísticos, durante uma instrução de tiro […], comprovadamente despido de intenção lesiva ou degradante, e sem qualquer resultado danoso, representa desvirtuamento do escopo do tipo penal […]. infração de menor gravidade, passível de ser solucionada na esfera administrativa disciplinar.”
⚖️ Instrução regulamentar não é violência. STM, Ap. Criminal nº 7000646-29.2022.7.00.0000, rel. Min. Marco Antônio de Farias, j. 02/05/2023 (por maioria) — “Não há violência, tampouco dolo, se o superior age conforme a rusticidade e a atividade estabelecidas nos Programas de Instrução, quando o contato físico no inferior visa à higidez da tropa e observa os limites balizados pelas normas de adestramento.”
⚖️ Trote e “batismo”: o consentimento da vítima é penalmente irrelevante. STM, Ap. Criminal nº 7000018-69.2024.7.00.0000, rel.ª Min.ª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 19/09/2024, pub. 29/10/2024 (unânime) — “Os crimes previstos nos arts. 175 e 176 do CPM tutelam a autoridade e a disciplina militares como bens jurídicos, de maneira que, sendo o sujeito passivo principal de tais delitos o Estado, irrelevante o consentimento da vítima para a configuração deles.”
⚖️ STM, Ap. Criminal nº 7000039-89.2024.7.05.0005, rel. Min. Celso Luiz Nazareth, j. 16/04/2026, pub. 07/05/2026 (unânime) — tese de julgamento: “1. A prática de trote ou ritual de passagem envolvendo violência física contra militar subordinado ou mais moderno configura o crime de violência contra inferior. 2. O consentimento da vítima ou a alegação de finalidade lúdica não afastam o dolo nem excluem a ilicitude da conduta, dada a natureza indisponível dos bens jurídicos hierarquia e disciplina.”
⚖️ Punição disciplinar não impede a ação penal. STM, Ap. Criminal nº 7000216-09.2024.7.00.0000, rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 28/11/2024, pub. 18/12/2024 — “eventual punição disciplinar aplicada no âmbito administrativo não afasta a punição pelo mesmo fato na instância penal militar.” No mesmo sentido, quanto ao trancamento por “bis in idem”, o HC Criminal nº 7000142-81.2026.7.00.0000, rel. Min. Guido Amin Naves, j. 14/05/2026, pub. 12/06/2026.
⚖️ Ausência de superioridade → art. 209. STM, Ap. Criminal nº 7000731-49.2021.7.00.0000, rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 15/06/2022, pub. 09/08/2022 (unânime) — “Por fim, a conduta, praticada pelo acusado Soldado, somente se amolda ao crime de lesão corporal, previsto no art. 209 do CPM, pois ausente a superioridade hierárquica entre ele e o ofendido.”
⚠️ Duas armadilhas neste bloco. (1) A ementa do 7000731-49.2021 diz apenas “ausente a superioridade hierárquica”; ela não afirma a graduação do ofendido nem enuncia que mesma graduação implique ausência de superioridade — e o precedente 7000008-35.2018 mostra o contrário (dois Soldados, EP × Recruta, com superioridade reconhecida). Use o julgado para a elementar, não para a generalização. (2) Nesse mesmo caso, o reconhecimento da lesão corporal foi seguido da extinção da punibilidade pela prescrição — não é exemplo de condenação mantida pelo art. 209. Ver também a nota do art. 24 sobre o “mais antigo do mesmo posto”: questão genuinamente disputável, com pesquisa dirigida ainda pendente (o assunto “VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR” retorna 86 documentos no portal do STM).
📜 Redação anterior: Ofensa aviltante a inferior
📜 Redação anterior: Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:
📜 Redação anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Ofensa aviltante a inferior hierárquico (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 176 Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
🤝 Ofensa aviltante — o irmão mais grave do art. 175. No 175 basta a violência; no 176 o ato tem de ser aviltante e exige dolo específico de rebaixar ou humilhar o subordinado. A Lei 14.688/2023 mudou o nome (“inferior” → “inferior hierárquico”), reescreveu o tipo e elevou o mínimo da pena: de “6 meses a 2 anos” para 1 a 2 anos. O parágrafo único remete ao do art. 175 (cúmulo se houver lesão ou morte).
⚖️ STM, Ap. Criminal nº 7000750-20.2024.7.01.0001, rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 11/06/2026, pub. 22/06/2026 — “O crime de ofensa aviltante a inferior hierárquico (art. 176 do CPM) tutela a incolumidade moral do militar e a regularidade das instituições, coibindo o abuso de autoridade por parte do superior. O dolo específico caracteriza-se pela vontade de expor o subordinado a rebaixamento ou humilhação, o que se extrai da dinâmica dos fatos quando constatada a imposição de castigos físicos totalmente divorciados de qualquer finalidade pedagógica ou de treinamento técnico.” O mesmo acórdão registra que o crime é formal — “A consumação do delito do art. 176 do CPM prescinde da ocorrência de lesões corporais ou da percepção subjetiva das vítimas quanto à humilhação sofrida” — e que “não há estrito cumprimento de dever legal a amparar a agressão física ou moral de subordinados”.
⚖️ STM, Ap. Criminal nº 7000158-40.2023.7.00.0000, rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 22/10/2023, pub. 24/11/2023 (por maioria) — “é desnecessário que o ofendido […] sinta-se humilhado, traumatizado ou abalado psicologicamente, para a consumação do delito”.
⚠️ Cuidado com o cabeçalho da ementa. No acórdão 7000750-20.2024 a tese do “animus corrigendi” foi rejeitada, não acolhida — o cabeçalho (“ANIMUS CORRIGENDI. DESCARACTERIZAÇÃO.”) já foi lido ao contrário. Citá-lo como se dissesse que o ânimo de corrigir afasta o tipo entrega à parte contrária um acórdão que diz o oposto.
CAPÍTULO VII — DA RESISTÊNCIA

Resistência mediante ameaça ou violência

Art. 177 Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Forma qualificada

  • § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

Pena - reclusão de dois a quatro anos.

  • § 1º-A. Se da resistência resulta morte: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Cumulação de penas

📜 Redação anterior: § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.
  • § 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
CAPÍTULO VIII — DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E AMOTINAMENTO DE PRESOS

Fuga de prêso ou internado

Art. 178 Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Formas qualificadas

  • § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

  • § 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

  • § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:

Pena - reclusão, até quatro anos.

Modalidade culposa

Art. 179 Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Evasão de prêso ou internado

Art. 180 Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

  • § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Cumulação de penas

  • § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

Arrebatamento de prêso ou internado

Art. 181 Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:

Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.

Amotinamento

Art. 182 Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

Responsabilidade de participe ou de oficial

  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.

TÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

CAPÍTULO I — DA INSUBMISSÃO

Insubmissão

Art. 183 Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

Pena - impedimento, de três meses a um ano.

Caso assimilado

  • § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

Diminuição da pena

  • § 2º A pena é diminuída de um têrço:

  • a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

  • b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

🤝 Insubmissão — o convocado que não se apresenta. Pune deixar de apresentar-se à incorporação no prazo marcado, ou apresentar-se e ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. É apurado por IPI (inquérito policial de insubmissão), e a prescrição só começa a correr quando o insubmisso completa 30 anos (art. 131).
⚖️ Súmula 7 do STM (DJ1 77, de 24/04/1995) — “O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório.” Sem documento hábil comprovando ciência de data e local, o IPI não sustenta denúncia — e a confissão isolada não supre.

Criação ou simulação de incapacidade física

Art. 184 Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Substituição de convocado

Art. 185 Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.

Favorecimento a convocado

Art. 186 Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Isenção de pena

  • Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
CAPÍTULO II — DA DESERÇÃO

Deserção

Art. 187 Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

🤝 Deserção: mais de oito dias. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias. É crime propriamente militar (art. 9º, I): não há correspondente no CP comum, o procedimento é próprio (termo de deserção, arts. 451 e ss. do CPPM) e existe uma condição de procedibilidade que nenhum outro crime tem. O art. 188 traz os casos assimilados; o art. 189, I, a atenuante da apresentação voluntária (pena reduzida de metade até 8 dias, de um terço entre 8 e 60 dias); o art. 190, a deserção especial (partida de navio ou aeronave, ou deslocamento da unidade).
⚖️ Súmula 12 do STM — “A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo.”
⚖️ Mas a condição vale só para o RECEBIMENTO da denúncia. STM, Ap. Criminal nº 7000428-19.2024.7.03.0203, rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 11/06/2026, pub. 22/06/2026 (unânime) — “A condição de militar da ativa, no crime de deserção, constitui requisito apenas para o recebimento da denúncia […]. O licenciamento superveniente do acusado do serviço ativo […], após o início da relação processual, não obsta o prosseguimento da Ação Penal Militar.” No mesmo sentido, Ap. Criminal nº 7000019-48.2025.7.12.0012, rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 18/06/2026, pub. 26/06/2026 — “a não ser quando comprovada pela Junta de Saúde a incapacidade para o serviço ativo”.
⚖️ Súmula 3 do STM (republicada no DJ1 77, de 24/04/1995) — “Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas.” A súmula não veda a alegação: exige prova. Confirmada na Ap. Criminal nº 7000019-48.2025.7.12.0012 (inexigibilidade de conduta diversa e estado de necessidade exculpante rejeitados).
⚖️ O termo de deserção tem força executória própria. STM, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000527-63.2025.7.00.0000, rel. Min. Celso Luiz Nazareth, j. 18/06/2026, pub. 25/06/2026 — “O termo de deserção possui força executória própria e equiparável à de um mandado de prisão, o que dispensa nova decretação judicial para a efetivação da captura do trânsfuga.” Ou seja: não cabe prisão preventiva como sucedâneo, só para inserir mandado no BNMP.

Casos assimilados

Art. 188 Na mesma pena incorre o militar que:

  • I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

  • II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

  • III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

  • IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

Art. 189 Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

Atenuante especial

  • I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

Agravante especial

  • II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

Deserção especial

📜 Redação anterior: Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou da partida ou do deslocamento da unidade ou fôrça em que serve:

Art. 190 Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

📜 Redação anterior: Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento, se apresentar, dentro em vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação a comando militar da região, distrito ou zona.

Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

  • § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

Pena - detenção, de dois a oito meses.

📜 Redação anterior: § 2º Se superior a cinco dias e não excedente a dez dias:
  • § 2 o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • § 2 o -A. Se superior a oito dias: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Aumento de pena

📜 Redação anterior: § 3º Se se tratar de oficial, a pena é agravada.
  • § 3 o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

Concêrto para deserção

Art. 191 Concertarem-se militares para a prática da deserção:

  • I - se a deserção não chega a consumar-se:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Modalidade complexa

  • II - se consumada a deserção:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Deserção por evasão ou fuga

Art. 192 Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Favorecimento a desertor

Art. 193 Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

Isenção de pena

  • Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Omissão de oficial

Art. 194 Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

CAPÍTULO III — DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO

Abandono de pôsto

Art. 195 Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

🤝 Abandono de posto. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo. É crime propriamente militar, ligado ao dever de serviço: no CP comum o mais próximo seria o abandono de cargo por funcionário público (art. 323), que é outra coisa.
⚖️ STM, Ap. Criminal nº 7000022-19.2025.7.05.0005, rel. Min. Guido Amin Naves, j. 21/05/2026, pub. 15/06/2026 — “O crime de abandono de posto caracteriza-se como delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se no instante em que o militar se afasta do local de serviço designado sem autorização superior. […] É incabível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes que atentam contra o serviço e o dever militar, uma vez que a conduta fere os pilares da hierarquia e da disciplina.”
⚖️ Abandono de posto × deserção: sem consunção automática. STM, RSE nº 7000028-45.2026.7.00.0000, rel. Min. Flavio Marcus Lancia Barbosa, j. 14/05/2026, pub. 12/06/2026 (por maioria) — “DOLO INICIAL. DESERÇÃO. DOLO SUPERVENIENTE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RUPTURA FÁTICO-VOLITIVA.”
⚖️ STM, Ap. Criminal nº 7000512-64.2025.7.01.0001, rel.ª Min.ª Verônica Abdalla Sterman, j. 21/05/2026, pub. 10/06/2026 — Soldado da Aeronáutica que se afastou da área onde estava escalado: condenação mantida, com rejeição da tese de não recepção do tipo como crime de perigo abstrato, da inexigibilidade de conduta diversa e da desclassificação para transgressão disciplinar.

Descumprimento de missão

Art. 196 Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

  • § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

Modalidade culposa

  • § 3º Se a abstenção é culposa:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Retenção indevida

Art. 197 Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:

📜 Redação anterior: Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Pena – detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

📜 Redação anterior: Omissão de eficiência da fôrça

Omissão de eficiência da força (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 198 Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:

📜 Redação anterior: Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Omissão de providências para evitar danos

Art. 199 Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Modalidade culposa

  • Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Omissão de providências para salvar comandados

Art. 200 Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Modalidade culposa

  • Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Omissão de socorro

Art. 201 Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

📜 Redação anterior: Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Embriaguez em serviço

Art. 202 Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Dormir em serviço

Art. 203 Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

CAPÍTULO IV — DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO

Exercício de comércio por oficial

Art. 204 Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

📜 Redação anterior: Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

TÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I — DO HOMICÍDIO

Homicídio simples

Art. 205 Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Minoração facultativa da pena

  • § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

Homicídio qualificado

  • § 2º Se o homicídio é cometido:

  • I - por motivo fútil;

  • II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

  • III - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

  • IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

  • V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

  • VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:

  • VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Homicídio culposo

Art. 206 Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a quatro anos.

Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

📜 Redação anterior: § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
  • § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço): (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • I – se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • II – se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Multiplicidade de vítimas

  • § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

  • § 3º O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Provocação direta ou auxílio a suicídio

Art. 207 Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

📜 Redação anterior: Agravação de pena
📜 Redação anterior: § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.

Aumento de pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Provocação indireta ao suicídio

📜 Redação anterior: § 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.
  • § 2º Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Redução de pena

  • § 3º Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.
CAPÍTULO II — DO GENOCÍDIO

Genocídio

Art. 208 Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Casos assimilados

  • Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

  • I - inflige lesões graves a membros do grupo;

  • II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;

  • III - força o grupo à sua dispersão;

  • IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

  • V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

CAPÍTULO III — DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA

Lesão leve

Art. 209 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão grave

📜 Redação anterior: § 1º Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
  • § 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, até cinco anos.

📜 Redação anterior: § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:
  • § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

📜 Redação anterior: Lesões qualificadas pelo resultado
📜 Redação anterior: § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.

Lesão qualificada pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 3º-A. Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Minoração facultativa da pena

  • § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

  • § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

Lesão levíssima

  • § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
🤝 Lesão corporal no CPM: quase igual ao art. 129 do CP, com três diferenças que decidem casos. (i) Não há representação nem transação: a Lei 9.099/1995 não se aplica à JMU (art. 90-A da própria lei e Súmula 9 do STM), logo lesão leve entre militares é ação penal pública incondicionada; (ii) existe a válvula do § 6º — na lesão levíssima, o juiz pode considerar a infração como disciplinar, sem correspondente no CP; (iii) a lesão pode entrar em cúmulo material com o art. 157 ou com o art. 175. A Lei 14.688/2023 reescreveu os §§ 1º a 3º e criou o § 3º-A (lesão seguida de morte preterdolosa, reclusão de 4 a 12 anos).
⚖️ A desclassificação para “lesão levíssima” é faculdade do julgador — e o STM a concede com parcimônia. Negada onde havia hematomas e dificuldade de locomoção (Ap. nº 7000018-69.2024.7.00.0000, j. 19/09/2024) e onde a conduta se subsumia perfeitamente ao caput (Ap. nº 7000419-68.2024.7.00.0000, j. 13/02/2025 — “Estando a conduta perfeitamente subsumida no art. 209, caput, do CPM, impossível a desclassificação para lesão levíssima”).
⚖️ Desclassificar não é assunto da rejeição da denúncia. STM, Recurso em Sentido Estrito nº 7000724-52.2024.7.00.0000, rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 10/04/2025, pub. 13/05/2025 — “Afirmar que os Recorridos não praticaram o delito do art. 175 do CPM e que a lesão corporal havida foi inexpressiva, devendo ser desclassificada para a hipótese do art. 209, § 6º, do CPM, representa exame antecipado da lide.”
⚖️ STM, Apelação Criminal nº 7000472-49.2024.7.00.0000, rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros, j. 20/03/2025, pub. 14/04/2025 (unânime) — “Os Apelantes, então Soldados do Exército, executaram o ato conhecido como ‘chá de manta’ em colega de farda, após a autorização do militar mais antigo no local.” Condenação mantida pelo art. 209, caput, c/c o art. 53 — e não pelo art. 175. Ressalva obrigatória: a ementa não diz se a denúncia chegou a imputar o art. 175, e o “mais antigo” tinha supervisão sobre os demais (que é justamente a hipótese do art. 24, II). Ler o inteiro teor antes de citar.
🔵 Sem Lei 9.099, sem ANPP, sem sursis processual. Súmula 9 do STM (Juizados) · Súmula 18 do STM (ANPP) · IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000, Plenário, rel.ª Min.ª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 19/11/2024, pub. 25/02/2025, por maioria, com adoção obrigatória em 1ª e 2ª instâncias, afastando ANPP e suspensão condicional do processo, para réus civis e militares; reafirmado no Agravo Interno Criminal nº 7000571-82.2025.7.00.0000, rel. Min. José Barroso Filho, j. 03/03/2026, pub. 18/03/2026. Em sentido contrário, quanto ao ANPP, o STF e o STJ — ver a nota do art. 17.

Lesão culposa

Art. 210 Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

📜 Redação anterior: § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
  • § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

  • § 3º O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

🤝 Lesão culposa e o perdão judicial novo. A Lei 14.688/2023 trocou o antigo “pode ser agravada” por causa de aumento fixa de 1/3 (§ 1º) — inobservância de regra técnica, omissão de socorro, não procurar diminuir as consequências ou fugir para evitar prisão em flagrante — e acrescentou o § 3º: o juiz pode deixar de aplicar a pena se as consequências atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária. Casa com o art. 123, VII (perdão judicial como causa de extinção da punibilidade) e com a Súmula 18 do STJ.

Participação em rixa

Art. 211 Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, até dois meses.

  • Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
CAPÍTULO IV — DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE

Abandono de pessoa

Art. 212 Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

Formas qualificadas pelo resultado

  • § 1º Se do abandono resulta lesão grave:

Pena - reclusão, até cinco anos.

  • § 2º Se resulta morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 3º As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço): (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • I – se o abandono ocorre em lugar ermo; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Maus tratos

Art. 213 Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Formas qualificadas pelo resultado

  • § 1º Se do fato resulta lesão grave:

Pena - reclusão, até quatro anos.

  • § 2º Se resulta morte:

Pena - reclusão, de dois a dez anos.

  • § 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
🤝 Maus-tratos — e não “vias de fato”. O art. 213 pune expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia — privando de alimentação ou cuidados, sujeitando a trabalhos excessivos ou inadequados, ou abusando de meios de correção ou disciplina. O que separa o 213 da violência pura do art. 175 é exatamente esse elemento subjetivo específico: a finalidade pedagógica ou de custódia desviada.
🧠 Erro de rótulo que precisa sair de circulação: o art. 213 do CPM não é “vias de fato” — é maus-tratos, e o próprio tesauro do STM o indexa assim. O CPM não tem tipo autônomo de vias de fato (ver a caixa do art. 157).
⚖️ STM, Ap. Criminal nº 7000563-47.2021.7.00.0000, rel. Min. Celso Luiz Nazareth, j. 09/02/2023, pub. 01/03/2023 (unânime) — condenação mantida com “demonstração do elemento subjetivo específico do tipo penal”.
⚖️ STM, HC Criminal nº 7000142-81.2026.7.00.0000, rel. Min. Guido Amin Naves, j. 14/05/2026, pub. 12/06/2026 — maus-tratos durante estágio de instrução militar; ordem denegada: “O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui providência excepcional”, e a punição disciplinar não tranca a ação penal (independência das instâncias).
⚖️ A fronteira 213 × 175 × 176 × tortura se resolve na instrução. STM, RSE nº 7000021-53.2026.7.00.0000, rel. Min. Leonardo Puntel, j. 21/05/2026, pub. 11/06/2026 — tese de julgamento: “O acusado se defende dos fatos narrados, e a eventual adequação típica diversa deve ser examinada pelo Conselho de Justiça” — a possibilidade de enquadramento em maus-tratos, violência contra inferior ou lesão levíssima não autoriza rejeitar a denúncia de tortura.
CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Calúnia

Art. 214 Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Exceção da verdade

  • § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

  • I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

  • II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

  • III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação

Art. 215 Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

Injúria

Art. 216 Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

Pena - detenção, até seis meses.

  • § 1º O juízo pode deixar de aplicar a pena: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Injúria qualificada (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Injúria real

Art. 217 Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

🤝 Injúria real — o “aviltante” fora da relação hierárquica. Quando a injúria consiste em violência ou outro ato que atinja a pessoa e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante. Pena de detenção de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência. É o tipo vizinho que o SAJ costuma confundir com o art. 176 (que exige a relação superior-inferior).
⚖️ STM, RSE nº 7000047-51.2026.7.00.0000, rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 07/05/2026, pub. 27/05/2026 — “A suposta anuência da vítima ou a ausência de sentimento de humilhação por parte desta não têm o condão de afastar, de plano, a tipicidade da conduta.”

Disposições comuns

Art. 218 As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:

  • I - contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;

  • II - contra superior;

📜 Redação anterior: III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;
  • III – contra militar ou servidor público, em razão das suas funções; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
📜 Redação anterior: IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
  • IV – na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.

Ofensa às fôrças armadas

Art. 219 Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas merecem do público:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • Parágrafo único. A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

Exclusão de pena

Art. 220 Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:

  • I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;

  • II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;

  • III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;

  • IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.

  • Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.

Equivocidade da ofensa

Art. 221 Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

CAPÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
Seção I - Dos crimes contra a liberdade — individual

Constrangimento ilegal

Art. 222 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:

📜 Redação anterior: Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Aumento de pena

  • § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.

  • § 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.

Exclusão de crime

  • § 3º Não constitui crime:

  • I - Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;

  • II - a coação exercida para impedir suicídio.

🤝 Constrangimento ilegal, com um § 1º pesado. A pena aplica-se em dobro quando, para executar o crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de arma, ou o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha. O § 2º manda somar a pena da violência; o § 3º traz duas hipóteses de exclusão (intervenção médica de urgência e coação para impedir suicídio). A Lei 14.688/2023 trocou a pena de “detenção até 1 ano” por 3 meses a 1 ano.
⚖️ STM, Ap. Criminal nº 7000050-51.2024.7.04.0004, rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 19/03/2026, pub. 10/04/2026 — cabos que constrangeram 18 soldados recrutas com castigos físicos, mediante abuso da autoridade hierárquica: condenação mantida, insignificância inaplicável.

Ameaça

Art. 223 Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:

Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.

Desafio para duelo

Art. 224 Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:

Pena - detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Seqüestro ou cárcere privado

Art. 225 Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, até três anos.

Aumento de pena

📜 Redação anterior: § 1º A pena é aumentada de metade:
  • § 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
📜 Redação anterior: I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
  • I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

  • III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.

  • IV – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Formas qualificadas pelo resultado

  • § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • § 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Seção II - Do crime contra a inviolabilidade do domicílio

Violação de domicílio

Art. 226 Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, até três meses.

Forma qualificada

  • § 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

📜 Redação anterior: Agravação de pena
📜 Redação anterior: § 2º Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.

Aumento de pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Exclusão de crime

  • § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

  • I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;

  • II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.

Compreensão do têrmo "casa"

  • § 4º O termo "casa" compreende:

  • I - qualquer compartimento habitado;

  • II - aposento ocupado de habitação coletiva;

  • III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

  • § 5º Não se compreende no têrmo "casa":

  • I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;

  • II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.

Seção III - Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência ou comunicação

Violação de correspondência

Art. 227 Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem:

Pena - detenção, até seis meses.

  • § 1º Nas mesmas penas incorre:

  • I - quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

  • II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

  • III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.

Aumento de pena

  • § 2º A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.

  • § 3º Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena - detenção, de um a três anos.

Natureza militar do crime

  • § 4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a.
Seção IV - Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter particular

Divulgação de segrêdo

Art. 228 Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem:

Pena - detenção, até seis meses.

Violação de recato

Art. 229 Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:

Pena - detenção, até um ano.

📜 Redação anterior: Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.
  • § 1º Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 2º Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Violação de segrêdo profissional

Art. 230 Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Natureza militar do crime

Art. 231 Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a.

CAPÍTULO VII — DOS CRIMES SEXUAIS
📜 Redação anterior: Estupro
📜 Redação anterior: Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
📜 Redação anterior: Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

Estupro

Art. 232 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 1º Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 2º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 3º Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vide ADI 7555)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

🚫 Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 Art. 233 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
🚫 Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) (Vigência)
📜 Redação anterior: Corrupção de menores
📜 Redação anterior: Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
📜 Redação anterior: Pena - reclusão, até três anos.

Corrupção de menores

Art. 234 Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

📜 Redação anterior: Pederastia ou outro ato de libidinagem (Vide ADPF 291)
📜 Redação anterior: Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar: (Vide ADPF 291

Ato de libidinagem (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 235 Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Presunção de violência

Art. 236 Presume-se a violência, se a vítima:

  • I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; (Vide ADI 7555)

  • II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; (Vide ADI 7555)

  • III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. (Vide ADI 7555)

Aumento de pena

Art. 237 Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:

  • I - com o concurso de duas ou mais pessoas;

  • II - por oficial, ou por militar em serviço.

CAPÍTULO VIII — DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Ato obsceno

Art. 238 Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:

Pena - detenção de três meses a um ano.

  • Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.

Escrito ou objeto obsceno

Art. 239 Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.

TÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I — DO FURTO

Furto simples

Art. 240 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, até seis anos.

Furto atenuado

  • § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

  • § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

Energia de valor econômico

  • § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

4º Se o furto é praticado durante a noite:

Pena reclusão, de dois a oito anos.

📜 Redação anterior: § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:
  • § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

  • § 6º Se o furto é praticado:

  • I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

  • II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

  • III - com emprêgo de chave falsa;

  • IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

  • § 6º-A. Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
📜 Redação anterior: § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.
  • § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a atenuação referida no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Furto de uso

Art. 241 Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

Pena - detenção, até seis meses.

Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

📜 Redação anterior: Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.
  • Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se a coisa usada é veículo motorizado, embarcação, aeronave ou arma, e de 1/3 (um terço) se é animal de sela ou de tiro. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
CAPÍTULO II — DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Roubo simples

Art. 242 Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

  • § 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

Roubo qualificado

  • § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:

  • I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;

  • II - se há concurso de duas ou mais pessoas;

  • III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;

  • IV - se a vítima está em serviço de natureza militar;

  • V - se é dolosamente causada lesão grave;

  • VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

  • VII – se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • VIII – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • IX – se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Latrocínio

  • § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

Extorsão simples

Art. 243 Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:

  • a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;

  • b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:

Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

Formas qualificadas

  • § 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.

  • § 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.

Extorsão mediante seqüestro

Art. 244 Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica:

Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

Formas qualificadas

  • § 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos.

  • § 2º Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.

  • § 3º Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições do art. 242, § 2º, ns. V e VI,e § 3º.

  • § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Chantagem

Art. 245 Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

  • Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.

Extorsão indireta

Art. 246 Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal contra o devedor ou contra terceiro:

Pena - reclusão, até três anos.

Aumento de pena

Art. 247 Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é contra superior, ou militar de serviço.

CAPÍTULO III — DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriação indébita simples

Art. 248 Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

Pena - reclusão, até seis anos.

Agravação de pena

  • Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

  • I - em depósito necessário;

  • II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.

Apropriação de coisa havida acidentalmente

Art. 249 Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:

Pena - detenção, até um ano.

Apropriação de coisa achada

  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.

Art. 250 Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

CAPÍTULO IV — DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Estelionato

Art. 251 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de dois a sete anos.

  • § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

  • I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

  • II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

  • III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

  • IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;

Fraude no pagamento de cheque

  • V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.

  • § 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e.

Agravação de pena

  • § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.

Abuso de pessoa

Art. 252 Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Art. 253 Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

CAPÍTULO V — DA RECEPTAÇÃO

Receptação

Art. 254 Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, até cinco anos.

📜 Redação anterior: Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240.
  • § 1º São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Receptação qualificada (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 2º Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Receptação culposa

Art. 255 Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, até um ano.

  • Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

Punibilidade da receptação

Art. 256 A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

CAPÍTULO VI — DA USURPAÇÃO

Alteração de limites

Art. 257 Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:

Pena - detenção, até seis meses.

  • § 1º Na mesma pena incorre quem:

Usurpação de águas

  • I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;

Invasão de propriedade

  • II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.

Pena correspondente à violência

  • § 2º Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.

Aposição, supressão ou alteração de marca

Art. 258 Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda ou administração militar, marca ou sinal indicativo de propriedade:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

CAPÍTULO VII — DO DANO

Dano simples

Art. 259 Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:

Pena - detenção, até seis meses.

  • Parágrafo único. Se se trata de bem público:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

Dano atenuado

Art. 260 Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.

  • Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.

Dano qualificada

Art. 261 Se o dano é cometido:

  • I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

  • II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

  • III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:

Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.

Dano em material ou aparelhamento de guerra

Art. 262 Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:

Pena - reclusão, até seis anos.

Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

Art. 263 Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

  • § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.

  • § 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.

Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares

Art. 264 Praticar dano:

  • I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;

  • II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:

Pena - reclusão, de dois a dez anos.

  • Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
📜 Redação anterior: Desaparecimento, consunção ou extravio
📜 Redação anterior: Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:

Desaparecimento, consunção ou extravio

Art. 265 Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

📜 Redação anterior: Modalidades culposas
📜 Redação anterior: Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

Modalidades culposas

Art. 266 Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

CAPÍTULO VIII — DA USURA

Usura pecuniária

Art. 267 Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Casos assimilados

  • § 1º Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que êstes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento
📜 Redação anterior: Agravação de pena
📜 Redação anterior: § 2º A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função.

Aumento de pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido por superior, por militar ou por servidor público, em razão da função. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

TÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

CAPÍTULO I — DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Incêndio

Art. 268 Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

  • § 1º A pena é agravada:

Agravação de pena

  • I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;

  • II - se o incêndio é:

  • a) em casa habitada ou destinada a habitação;

  • b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

  • c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

  • d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;

  • e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

  • f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

  • g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

  • h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

  • § 2º Se culposo o incêndio:

Incêndio culposo

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Explosão

Art. 269 Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, até quatro anos.

Forma qualificada

  • § 1º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Agravação de pena

  • § 2º A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

  • § 3º Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:

Pena - reclusão, de cinco a vinte anos.

Modalidade culposa

  • § 4º No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.

Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante

Art. 270 Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa:

Pena - reclusão, até cinco anos.

Modalidade culposa

  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Abuso de radiação

Art. 271 Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa:

Pena - reclusão, até quatro anos.

Modalidade culposa

  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Inundação

Art. 272 Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Modalidade culposa

  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Perigo de inundação

Art. 273 Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Desabamento ou desmoronamento

Art. 274 Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, até cinco anos.

Modalidade culposa

  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro

Art. 275 Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

Pena - reclusão, de três a seis anos.

Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar

Art. 276 Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às fôrças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:

Pena - reclusão de dois a seis anos.

Modalidade culposa

  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Formas qualificadas pelo resultado

Art. 277 Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço.

Difusão de epizootia ou praga vegetal

Art. 278 Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar:

Pena - reclusão, até três anos.

Modalidade culposa

  • Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.

Embriaguez ao volante

Art. 279 Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Perigo resultante de violação de regra de trânsito

Art. 280 Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem:

Pena - detenção, até seis meses.

Fuga após acidente de trânsito

Art. 281 Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.

Isenção de prisão em flagrante

  • Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.
CAPÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

Perigo de desastre ferroviário

Art. 282 Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:

  • I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;

  • II - colocando obstáculo na linha;

  • III - transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;

  • IV - praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Desastre efetivo

  • § 1º Se do fato resulta desastre:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • § 2º Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

Modalidade culposa

  • § 3º No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Conceito de "estrada de ferro"

  • § 4º Para os efeitos dêste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

Atentado contra transporte

Art. 283 Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Superveniência de sinistro

  • § 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Modalidade culposa

  • § 2º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Atentado contra viatura ou outro meio de transporte

Art. 284 Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - reclusão, até três anos.

Desastre efetivo

  • § 1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

  • § 2º No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - detenção, até um ano.

Formas qualificadas pelo resultado

Art. 285 Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 282 a 284, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no art. 277.

Arremêsso de projétil

Art. 286 Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar:

Pena - detenção, até seis meses.

Forma qualificada pelo resultado

  • Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um têrço.

Atentado contra serviço de utilidade militar

Art. 287 Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, fôrça ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito à administração militar:

Pena - reclusão, até cinco anos.

  • Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um têrço até metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.

Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação

Art. 288 Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou meios:

Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

Art. 289 Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.

CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE

Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar

Art. 290 Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, até cinco anos.

Casos assimilados

  • § 1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:

  • I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;

  • II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;

  • III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.

Forma qualificada

  • § 2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • § 3º Na mesma pena incorre o militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 4º A pena é aumentada de metade se as condutas descritas no caput deste artigo são cometidas por militar em serviço. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 5º Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

🤝 Entorpecente em lugar sujeito à administração militar. O tipo é amplo (receber, preparar, produzir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo ainda que para uso próprio, guardar, ministrar, entregar a consumo). O § 1º assimila condutas fora de lugar sujeito à administração militar quando envolvem militar. A Lei 14.688/2023 acrescentou o § 3º (apresentar-se ao serviço sob efeito de substância), o § 4º (+metade se cometido por militar em serviço) e o § 5º (tráfico: reclusão de 5 a 15 anos).
⚖️ STM, Ap. Criminal nº 7000182-37.2025.7.02.0002, rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 18/06/2026, pub. 01/07/2026 — “A tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 é inaplicável ao crime previsto no art. 290 do CPM. Em razão do princípio da especialidade, o precedente restringe-se ao art. 28 da Lei 11.343/2006 e não atinge o sistema penal militar […]. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de posse de entorpecente em local sujeito à administração militar, independentemente da quantidade de droga apreendida. O art. 290 do CPM é plenamente compatível com as Convenções de Nova York e de Viena […].” No mesmo sentido, Ap. Criminal nº 7000075-90.2025.7.02.0002, rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 11/06/2026, pub. 04/08/2026 (crime de perigo abstrato). O teor literal do Tema 506 não foi aberto — conferir no portal do STF antes de citá-lo.
⚖️ STF, HC 103.684, rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 21/10/2010, DJE 13/04/2011 (transcrição oficial em “A Constituição e o Supremo”, art. 124) — “A tipologia de relação jurídica em ambiente castrense é incompatível com a figura da insignificância penal, pois, independentemente da quantidade ou mesmo da espécie de entorpecente sob a posse do agente […]”; e “Donde a impossibilidade de se mesclar esse regime penal comum e o regime penal especificamente castrense, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles, pena de incidência em postura hermenêutica tipificadora de hibridismo ou promiscuidade regratória incompatível com o princípio da especialidade das leis.” É o melhor apoio do STF à Súmula 14 do STM.
📜 Redação anterior: Receita ilegal
📜 Redação anterior: Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar:

Receita ilegal

Art. 291 Prescrever o médico ou dentista, ou aviar o farmacêutico receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar ou para entrega a este, ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar sujeitos à administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Casos assimilados

  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre:
📜 Redação anterior: I - o militar ou funcionário que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;
  • I – o militar ou o servidor público que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, em laboratório, em consultório, em gabinete ou em depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • II - quem subtrai substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou dela se apropria, em lugar sujeito à administração militar, sem prejuízo da pena decorrente da subtração ou apropriação indébita;

  • III - quem induz ou instiga militar em serviço ou em manobras ou exercício a usar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

  • IV - quem contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em quartéis, navios, arsenais, estabelecimentos industriais, alojamentos, escolas, colégios ou outros quaisquer estabelecimentos ou lugares sujeitos à administração militar, bem como entre militares que estejam em serviço, ou o desempenhem em missão para a qual tenham recebido ordem superior ou tenham sido legalmente requisitados.

Epidemia

Art. 292 Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

Forma qualificada

  • § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.

Modalidade culposa

  • § 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Envenenamento com perigo extensivo

Art. 293 Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração militar:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

Caso assimilado

  • § 1º Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada.

Forma qualificada

  • § 2º Se resulta a morte de alguém:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Modalidade culposa

  • § 3º Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro anos.

Corrupção ou poluição de água potável

Art. 294 Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Fornecimento de substância nociva

Art. 295 Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Modalidade culposa

  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 296 Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Modalidade culposa

  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, até seis meses.

Omissão de notificação de doença

Art. 297 Deixar o médico militar, no exercício da função, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

TÍTULO VII — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

CAPÍTULO I — DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA

Desacato a superior

Art. 298 Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Agravação de pena

  • Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
🤝 Desacato a superior — o mais grave da família. Ofender a dignidade ou o decoro do superior, ou procurar deprimir-lhe a autoridade: reclusão até 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave. Compare com o art. 331 do CP comum (detenção de 6 meses a 2 anos, protegendo a função pública em geral): aqui a pena é de reclusão e o bem jurídico é a autoridade do superior. O parágrafo único agrava se o superior é oficial-general ou comandante da unidade.
⚖️ STM, Ap. Criminal nº 7000087-37.2021.7.12.0012, rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 16/10/2025, pub. 07/11/2025 (unânime) — “O crime de desacato a superior, tipificado no art. 298 do CPM, configura-se pela ofensa à dignidade ou ao decoro do superior hierárquico, ou pela tentativa de deprimir-lhe a autoridade, não exigindo necessariamente palavras ofensivas. Gestos, atos ou condutas que resultem em vexame, humilhação ou desprestígio caracterizam o delito. […] o ato de arremessar líquidos no rosto de superiores hierárquicos, cuspir e desferir tapas representa inequívoca demonstração de desprezo pela autoridade e pela função exercida […]” (reconhecido crime continuado, art. 80 do CPM).

Desacato a militar

Art. 299 Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

📜 Redação anterior: Desacato a assemelhado ou funcionário
📜 Redação anterior: Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:

Desacato a servidor público (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 300 Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

🤝 Três desacatos, três alvos. Art. 298 — desacato a superior (reclusão até 4 anos). Art. 299 — desacato a militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela (detenção de 6 meses a 2 anos). Art. 300 — desacato a servidor público no exercício da função, em lugar sujeito à administração militar (mesma pena). A Lei 14.688/2023 trocou “assemelhado ou funcionário civil” por “servidor público”, no mesmo movimento em que revogou o art. 21, que definia “assemelhado”.

Desobediência

Art. 301 Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

Pena - detenção, até seis meses.

🤝 Desobediência a ordem legal de autoridade militar — detenção até 6 meses. Não confundir com o art. 163 (recusa de obediência), que é a recusa do inferior à ordem do superior sobre matéria de serviço e tem pena maior.
⚠️ Não foi localizado acórdão específico do STM sobre o art. 301 no levantamento de 20/08/2026 — a confirmar.

Ingresso clandestino

Art. 302 Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO II — DO PECULATO

Peculato

Art. 303 Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de três a quinze anos.

  • § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.
📜 Redação anterior: Peculato-furto
📜 Redação anterior: § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

Peculato-furto

  • § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de servidor público. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
📜 Redação anterior: Peculato culposo
📜 Redação anterior: § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

Peculato culposo

  • § 3º Se o servidor público ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Extinção ou minoração da pena

  • § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
🤝 Peculato no CPM: mais largo que o do CP. Diferenças em relação ao art. 312 do CP: (i) alcança bem público ou particular; (ii) tem causa de aumento de 1/3 quando o valor supera 20 salários mínimos (§ 1º); (iii) no peculato-furto (§ 2º) menciona expressamente a “qualidade de militar” — hoje, na redação de 2023, “de militar ou de servidor público”; e (iv) só é crime militar se presente uma das hipóteses do art. 9º. No peculato culposo (§ 3º), a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; depois dela, reduz a pena de metade (§ 4º).
⚖️ Peculato-furto exige a função como meio facilitador. STM, Ap. Criminal nº 7000276-19.2024.7.02.0002, rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 14/05/2026, pub. 22/05/2026 (unânime) — “Para a configuração do delito de peculato-furto, descrito no § 2º do artigo 303 do Código Penal Militar, não só se deve identificar a efetiva subtração, como também, e principalmente, que o agente tenha atuado valendo-se da sua função como meio facilitador do crime.” No mesmo acórdão, o STM aplica os quatro vetores do STF para a insignificância — “(i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada” — e não os acolheu no caso.
⚖️ “Dinheiro público” alcança recursos de capelania militar. STM, Revisão Criminal nº 7000247-63.2023.7.00.0000, rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 06/05/2025, pub. 28/10/2025 (por maioria) — capelão que se apropriou de valores arrecadados pela Capelania, movimentando-os em conta pessoal sem prestação de contas: condenação pelo art. 303, caput, mantida; rejeitada a tese de que os recursos teriam natureza canônica e não pública.
⚖️ Peculato-desvio e falsidade ideológica: consunção AFASTADA. STM, Ap. Criminal nº 7000378-08.2023.7.01.0001, rel. Min. Guido Amin Naves, j. 21/05/2026, pub. 12/06/2026 (desvio de munições) — “O princípio da consunção revela-se inaplicável entre os crimes de peculato-desvio e falsidade ideológica na hipótese em que a falsificação de partes de consumo não constitui meio necessário para a execução do desvio, mas conduta autônoma e posterior, praticada com desígnio independente voltado a ocultar o crime e a simular regularidade administrativa, ofendendo a fé pública militar de modo independente do patrimônio sob a administração militar.” O recurso ministerial foi provido em parte para condenar também por falsidade ideológica e pelas corrupções, em concurso material com o peculato-desvio.

Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem

Art. 304 Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:

Pena - reclusão, de dois a sete anos.

CAPÍTULO III — DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO

Concussão

Art. 305 Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Excesso de exação

Art. 306 Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Desvio

Art. 307 Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos.

CAPÍTULO IV — DA CORRUPÇÃO
📜 Redação anterior: C orrupção passiva
📜 Redação anterior: Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
📜 Redação anterior: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Corrupção passiva

Art. 308 Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Aumento de pena

  • § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Diminuição de pena

  • § 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Corrupção ativa

Art. 309 Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:

Pena - reclusão, até oito anos.

Aumento de pena

  • Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.

Participação ilícita

Art. 310 Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.
CAPÍTULO V — DA FALSIDADE

Falsificação de documento

Art. 311 Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

Agravação da pena

  • § 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.

Documento por equiparação

  • § 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.

Falsidade ideológica

Art. 312 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

Cheque sem fundos

Art. 313 Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:

Pena - reclusão, até cinco anos.

Circunstância irrelevante

  • § 1º Salvo o caso do art. 245, é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida.

Atenuação de pena

  • § 2º Ao crime previsto no artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

Certidão ou atestado ideológicamente falso

Art. 314 Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:

Pena - detenção, até dois anos.

Agravação de pena

  • Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.

Uso de documento falso

Art. 315 Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Supressão de documento

Art. 316 Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.

Uso de documento pessoal alheio

Art. 317 Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Falsa identidade

Art. 318 Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL

Prevaricação

Art. 319 Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

🤝 Prevaricação: tudo depende do dolo específico. Retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Sem esse elemento subjetivo, a conduta pode ser transgressão disciplinar, art. 324 (inobservância de lei) — ou nada. A redação é praticamente idêntica à do art. 319 do CP; o que muda é a competência, o regime (sem Lei 9.099, sem ANPP, sem sursis processual) e o fato de o ato de ofício ser militar.
⚖️ STM, Ap. Criminal nº 7000108-54.2024.7.04.0004, rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 03/02/2026, pub. 11/02/2026 — condenação de militar da Marinha por perigo para a vida ou saúde de outrem, atentado contra viatura e prevaricação: segundo a denúncia, “o apelante, em retaliação por não ter recebido uma vantagem indevida (um frasco de mel), liberou, deliberadamente, uma viatura inoperante para o cumprimento de missão por outros militares” — condenação mantida, com alteração da dosimetria.

Violação do dever funcional com o fim de lucro

Art. 320 Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 321 Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Condescendência criminosa

Art. 322 Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.

🤝 Condescendência criminosa. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo — ou, faltando competência para tanto, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Duas modalidades e duas penas: por indulgência, detenção até 6 meses; por negligência, detenção até 3 meses. É o tipo que aparece ao lado do art. 213 quando o superior sabe do castigo físico e nada faz.
⚖️ STM, RSE nº 7000561-38.2025.7.00.0000, rel. Min. Celso Luiz Nazareth, j. 21/05/2026, pub. 12/06/2026 — determinado o recebimento da denúncia por condescendência criminosa cumulada com maus-tratos: 3º Sargento respondendo pelo art. 322 e Soldado pelo art. 213.

Não inclusão de nome em lista

Art. 323 Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar:

Pena - detenção, até seis meses.

Inobservância de lei, regulamento ou instrução

Art. 324 Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:

📜 Redação anterior: Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.

Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

🤝 Inobservância de lei, regulamento ou instrução — norma penal em branco. Cinco elementos precisam estar na peça: (i) estar o agente no exercício de função; (ii) a norma concreta não observada — lei, regulamento ou instrução, apontada por dispositivo; (iii) o ato prejudicial à administração militar; (iv) o nexo de causalidade direta; (v) a modalidade (tolerância ou negligência).
🔵 Atenção à data do fato. A Lei 14.688/2023 agravou a pena: antes, “tolerância, detenção até 6 meses; negligência, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de 3 meses a 1 ano”; hoje, tolerância: detenção de 1 a 3 anos; negligência: detenção de 1 a 2 anos. Lei mais gravosa não retroage (CPM, art. 2º, § 1º, a contrario).
⚠️ Sem jurisprudência confirmada. As buscas no portal do STM por “art. 324” e “inobservância de lei” retornaram apenas acórdãos sobre outros temas. Os elementos acima são leitura direta do dispositivo, não jurisprudência.

Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação

Art. 325 Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:

Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

📜 Redação anterior: Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar:
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;

  • II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;

  • III - impede a comunicação referida no número anterior.

Violação de sigilo funcional

Art. 326 Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • II – se utiliza indevidamente do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  • § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Violação de sigilo de proposta de concorrência

Art. 327 Devassar o sigilo de proposta de concorrência de interêsse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços

Art. 328 Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interêsse da administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Exercício funcional ilegal

Art. 329 Entrar no exercício de pôsto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento:

Pena - detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Abandono de cargo

Art. 330 Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:

Pena - detenção, até dois meses.

Formas qualificadas

  • § 1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • § 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos.

Aplicação ilegal de verba ou dinheiro

Art. 331 Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, até seis meses.

📜 Redação anterior: Abuso de confiança ou boa-fé
📜 Redação anterior: Art. 332. Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão dêste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou fôlha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Abuso de confiança ou boa-fé

Art. 332 Abusar da confiança ou da boa-fé de militar ou de servidor público, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Forma qualificada

  • § 1º A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.

Modalidade culposa

  • § 2º Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:

Pena - detenção, até seis meses.

Violência arbitrária

Art. 333 Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.

📜 Redação anterior: Patrocínio indébito
📜 Redação anterior: Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:

Patrocínio indébito

Art. 334 Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - detenção, até três meses.

  • Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

CAPÍTULO VII — DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

Usurpação de função

Art. 335 Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

  • Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

📜 Redação anterior: Tráfico de influência
📜 Redação anterior: Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função:
📜 Redação anterior: Pena - reclusão, até cinco anos.

Tráfico de influência

Art. 336 Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

📜 Redação anterior: Aumento de pena
📜 Redação anterior: Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcionário.

Aumento de Pena

  • Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou ao servidor público. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento

Art. 337 Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Inutilização de edital ou de sinal oficial

Art. 338 Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - detenção, até um ano.

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Art. 339 Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das fôrças armadas, seja elevando arbitràriamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação:

Pena - detenção, de um a três anos.

  • § 1º Na mesma pena incorre o intermediário na transação.

  • § 2º É aumentada a pena de um terço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.

TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

📜 Redação anterior: Recusa de função na Justiça Militar
📜 Redação anterior: Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
📜 Redação anterior: Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses.

Recusa de função na Justiça Militar

Art. 340 Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Desacato

Art. 341 Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:

Pena - reclusão, até quatro anos.

Coação

Art. 342 Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:

Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.

Denunciação caluniosa

Art. 343 Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Agravação de pena

  • Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

Comunicação falsa de crime

Art. 344 Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, até seis meses.

Auto-acusação falsa

Art. 345 Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 346 Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Aumento de pena

  • § 1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

Retratação

  • § 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete

Art. 347 Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Publicidade opressiva

Art. 348 Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sôbre declaração de testemunha ou laudo de perito:

Pena - detenção, até seis meses.

Desobediência a decisão judicial

Art. 349 Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • § 1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.

  • § 2º Nos casos do art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.

Favorecimento pessoal

Art. 350 Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:

Pena - detenção, até seis meses.

📜 Redação anterior: Diminuição de pena
📜 Redação anterior: § 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma:

Diminuição de pena

  • § 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - detenção, até três meses.

Isenção de pena

  • § 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.

Favorecimento real

Art. 351 Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante

Art. 352 Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Modalidade culposa

  • Parágrafo único. Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa:

Pena - detenção, até seis meses.

📜 Redação anterior: Exploração de prestígio
📜 Redação anterior: Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:

Exploração de prestígio

Art. 353 Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, servidor público da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, até cinco anos.

Aumento de pena

  • Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.

Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito

Art. 354 Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

LIVRO II — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA

TÍTULO I — DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO

CAPÍTULO I — DA TRAIÇÃO

Traição

Art. 355 Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Favor ao inimigo

Art. 356 Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:

  • I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;

  • II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

  • III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

  • IV - sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;

  • V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Tentativa contra a soberania do Brasil

Art. 357 Praticar o nacional o crime definido no art. 142:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Coação a comandante

Art. 358 Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Informação ou auxílio ao inimigo

Art. 359 Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Aliciação de militar

Art. 360 Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Ato prejudicial à eficiência da tropa

Art. 361 Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO II — DA TRAIÇÃO IMPRÓPRIA

Traição imprópria

Art. 362 Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

CAPÍTULO III — DA COBARDIA

Cobardia

Art. 363 Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Cobardia qualificada

Art. 364 Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Fuga em presença do inimigo

Art. 365 Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO IV — DA ESPIONAGEM

Espionagem

Art. 366 Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Caso de concurso

  • Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):

Pena - reclusão, de três a seis anos.

Penetração de estrangeiro

Art. 367 Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar-se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO V — DO MOTIM E DA REVOLTA

Motim, revolta ou conspiração

Art. 368 Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:

Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.

Forma qualificada

  • Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:

Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Omissão de lealdade militar

Art. 369 Praticar o crime previsto no artigo 151:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

CAPÍTULO VI — DO INCITAMENTO

Incitamento

Art. 370 Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

Incitamento em presença do inimigo

Art. 371 Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

CAPÍTULO VII — DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR

Rendição ou capitulação

Art. 372 Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Omissão de vigilância

Art. 373 Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Resultado mais grave

  • Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:

Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Descumprimento do dever militar

Art. 374 Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:

Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Falta de cumprimento de ordem

Art. 375 Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

  • Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Entrega ou abandono culposo

Art. 376 Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:

Pena - reclusão, de dez a trinta anos.

Captura ou sacrifício culposo

Art. 377 Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:

Pena - reclusão, de dez a trinta anos.

Separação reprovável

Art. 378 Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Abandono de comboio

Art. 379 Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

  • § 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Modalidade culposa

  • § 2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Caso assimilado

  • § 3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.

Separação culposa de comando

Art. 380 Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Tolerância culposa

Art. 381 Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:

Pena - reclusão, até quatro anos.

Entendimento com o inimigo

Art. 382 Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:

Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO VIII — DO DANO

Dano especial

Art. 383 Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Modalidade culposa

  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de quatro a dez anos.

Dano em bens de interêsse militar

Art. 384 Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Envenenamento, corrupção ou epidemia

Art. 385 Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Modalidade culposa

  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois a oito anos.

CAPÍTULO IX — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

Crimes de perigo comum

Art. 386 Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:

  • I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

  • II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO X — DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA

Recusa de obediência ou oposição

Art. 387 Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

Coação contra oficial general ou comandante

Art. 388 Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Violência contra superior ou militar de serviço

Art. 389 Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

  • Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

CAPÍTULO XI — DO ABANDONO DE PÔSTO

Abandono de pôsto

Art. 390 Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 195:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO XII — DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO

Deserção

Art. 391 Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:

Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

Deserção em presença do inimigo

Art. 392 Desertar em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Falta de apresentação

Art. 393 Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:

Pena - detenção, de um a seis anos.

  • Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.
CAPÍTULO XIII — DA LIBERTAÇÃO, DA EVASÃO E DO AMOTINAMENTO DE PRISIONEIROS

Libertação de prisioneiro

Art. 394 Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Evasão de prisioneiro

Art. 395 Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

  • Parágrafo único. Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Amotinamento de prisioneiros

Art. 396 Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO XIV — DO FAVORECIMENTO CULPOSO AO INIMIGO

Favorecimento culposo

Art. 397 Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

TÍTULO II — DA HOSTILIDADE E DA ORDEM ARBITRÁRIA

Prolongamento de hostilidades

Art. 398 Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício.

Pena - reclusão, de dois a dez anos.

Ordem arbritária

Art. 399 Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo os limites desta:

Pena - reclusão, até três anos.

TÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I — DO HOMICÍDIO

Homicídio simples

Art. 400 Praticar homicídio, em presença do inimigo:

  • I - no caso do art. 205:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos;

  • II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

Homicídio qualificado

  • III - no caso do § 2º do art. 205:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO II — DO GENOCÍDIO

Genocídio

Art. 401 Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Casos assimilados

Art. 402 Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208:

Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.

CAPÍTULO III — DA LESÃO CORPORAL

Lesão leve

Art. 403 Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Lesão grave

  • § 1º No caso do § 1º do art. 209:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

  • § 2º No caso do § 2º do art. 209:

Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

Lesões qualificadas pelo resultado

  • § 3º No caso do § 3º do art. 209:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.

Minoração facultativa da pena

  • § 4º No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.

  • § 5º No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.

TÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Furto

Art. 404 Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena - reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.

Roubo ou extorsão

Art. 405 Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.

Saque

Art. 406 Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

TÍTULO V — DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL

Rapto

Art. 407 Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Resultado mais grave

  • § 1º Se da violência resulta lesão grave:

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

  • § 2º Se resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Cumulação de pena

  • § 3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

Violência carnal

Art. 408 Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Resultado mais grave

  • Parágrafo único. Se da violência resulta:

  • a) lesão grave:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos;

  • b) morte:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 409 São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a êste Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.

Art. 410 Êste Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD · AURÉLIO DE LYRA TAVARES · MÁRCIO DE SOUZA E MELLO · LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA

ℹ️ Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969
🧭 Camada de apoio (🤝 · ⚖️ · 🔵 · 🧠) — como ela foi feita. O texto da lei é o do Planalto e não foi tocado. As caixas de apoio são do Camilo; a jurisprudência vem do vade-mécum militar do SAJ/CEFAN (JURIS-CPM-GERAL.md, JURIS-CPM-ESPECIAL.md, SUMULAS-MILITAR.md, levantamento e conferência adversarial de 20/08/2026), e só entrou o que foi conferido em fonte oficial — súmula com número, tese de repercussão geral, ou acórdão reaberto no portal do STM. O que estava nas seções “A confirmar” daqueles arquivos não entrou como orientação firmada: quando aparece, aparece marcado com ⚠️. Acórdão do STM é precedente persuasivo, não súmula: não vincula o Conselho de Justiça e pode ser superado. Antes de usar em peça, reabra a fonte.

Última atualização: 20/08/2026 21:40