📖 Lei 8.137/90 — Crimes contra a Ordem Tributária ▦  🔤 
📅 Lei 8.137/1990 · atualizada até a LC 224/2025, conferida contra o Planalto em 24/06/2026 · com as marcações do Felício
LEGENDAamarelo=importantevermelho=crucial/errei🟣 EC=dispositivo NOVO (emenda)📜=redação ALTERADA (anterior riscada)UF'ano=caiu em prova (clique→TEC)🎯=aposta CE⚖️=jurisprudência📌=mnemônico🤝=explicação
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Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO I — Dos Crimes Contra a Ordem Tributária

Seção I — Dos crimes praticados por particulares

Art. 1 FCC'26 FCC'22 FCC'22 FCC'18 FCC'18 FCC'18 FCC'16° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (sonegação fiscal)

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
🤝 Na real: a Atacadão Ltda omite saídas de mercadoria pra pagar menos ICMS; o Felício (auditor) constata na fiscalização e lança o tributo. Não confunde: é crime MATERIAL — só se consuma com o lançamento definitivo do tributo. Bizu FCC: sem lançamento definitivo, não há crime do art. 1º (Súmula Vinculante 24 do STF).
🔮 Reforma Tributária × 8.137 (tema NOVO, fique esperto): a EC 132/2023 + LC 214/2025 NÃO mudaram o texto desta lei — mas criaram o IBS e a CBS, que os tipos penais não citam pelo nome. Daí o debate: sonegar IBS/CBS já cabe no art. 1º (o termo "tributo" os abrangeria) ou haveria atipicidade até a lei penal ser ajustada? E o split payment (recolhimento automático na liquidação) tende a esvaziar a sonegação clássica. Fica de olho: assunto novíssimo, com cara de prova.
⚖️ Crimes do art. 1º: são materiais, é necessário o resultado para consumação.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; (apropriação indébita tributária: ICMS)

⚖️ STF: deve ser comprovado o dolo específico

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
🤝 Na real: a empresa do Sô Tonho declara o ICMS que cobrou do cliente mas não recolhe aos cofres públicos (inciso II). Não confunde: art. 1º é MATERIAL (precisa do resultado/lançamento); art. 2º é FORMAL (consuma com a conduta). Bizu FCC: no art. 2º, II (ICMS próprio declarado e não pago), o STF pune o devedor CONTUMAZ e com dolo de apropriação.
⚖️ STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo, EXCETO V
⚖️ STF: É possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

Seção II — Dos crimes praticados por funcionários públicos

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
🤝 Na real: é o crime que o próprio Felício, como fiscal, NÃO pode cometer — receber propina pra deixar de lançar tributo. Não confunde: o inciso II espelha a CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317 CP) e o "exigir tributo indevido" dialoga com o EXCESSO DE EXAÇÃO (art. 316, §1º CP). Bizu FCC: art. 3º = crime FUNCIONAL (sujeito ativo é o servidor fazendário), fora do agravante do art. 12, II.

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

CAPÍTULO II — Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo

Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;

Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (formação de cartel)

a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

Pena - reclusão, de 2 a 5 anos e multa.
⚖️ O momento consumativo do crime de formação de cartel deve ser analisado conforme o caso concreto. E é equivocada a nomenclatura “eventualmente permanente”, não podendo dizer que o crime de cartel seja “eventualmente permanente”.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de UM TERÇO, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção passiva privilegiada
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; (culposo tbm)

III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; (culposo tbm)

IV - fraudar preços por meio de:

a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; (culposo tbm)

Pena - detenção, de 2 a 5 anos, ou multa.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 ou a de multa à 1/5.

CAPÍTULO III — Das Multas

Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 e 360 dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90, e na Lei 4.729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. (Lei 9249/95, art. 34.)

Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 nem superior a 200 Bônus do Tesouro Nacional BTN.

Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:

Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

CAPÍTULO IV — Das Disposições Gerais

Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

I - ocasionar grave dano à coletividade;

⚖️ PGFN: vultuosa quantia: portaria de “grandes devedores” (União: superiores a 1 milhão)

II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

⚖️ Não abrangem os crimes praticados por funcionários públicos do art. 3º.

III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

IV - ser o crime relacionado a bens alcançados pelas imunidades tributárias dispostas no inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal. 🟣 LC 224/2025

Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no

⚖️ STF: É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Delação premiada)

Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.

Art. 19. O caput do - Código Penal, passa a ter a seguinte redação:

Duplicata simulada
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa.

Art. 20. Código Penal, passa a ter a seguinte redação:

Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário (1)exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, (2)quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

Art. 21. O Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:

Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Código Penal.

Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR 
Jarbas Passarinho 
Zélia M. Cardoso de Mello
200 mil até 5 milhões crime contra a ordem econômica
5 mil até 200 mil crime funcional
50 mil até 1 milhão crime contra as relações de consumo

Última atualização: 24/06/2026 16:55 — Camilo